TJDFT - 0707094-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 06:19
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707094-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que se inscreveu para o concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido aprovado em todas as etapas; que não conseguiu efetivar sua inscrição no curso de formação profissional por erro de natureza técnica, dubiedade das datas de convocação dos editais e acometimento de doença.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para assegurar sua inscrição no curso de formação profissional; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 162453048).
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (ID 162748771).
Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0701249-36.2023.8.07.9000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 163418926).
O réu apresentou contestação (ID 166690196) alegando, em síntese, que todo o procedimento foi realizado em estrita observância ao comando editalício, bem como que qualquer descontentamento ou desacordo com as normas editalícias, deveria ter sido objeto de impugnação por parte do candidato no momento oportuno.
O autor requereu a desistência da ação (ID 169053720), com a qual concordou o réu (ID 171083393). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 162453048), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707094-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 171083393.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:38:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707094-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 10:31:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707094-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAIAN CRISTAL FERREIRA SALLES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:15:56.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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