TJDFT - 0702801-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 20:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELA GOMES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EVELYN GOMES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de X BRASIL INTERNET LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de X BRASIL INTERNET LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e pela parte requerida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, em face da sucumbência, condeno a primeira e a segunda requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida às partes, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/05/2025 07:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 07:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELA GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EVELYN GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELA GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EVELYN GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de X BRASIL INTERNET LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELA GOMES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EVELYN GOMES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:00
Outras decisões
-
17/09/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702801-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ RECONVINTE: EVELYN GOMES DE SOUZA, DANIELA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: EVELYN GOMES DE SOUZA, DANIELA GOMES DE SOUZA, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECONVINDO: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridas a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO e a CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO do AUTOR-RECONVINDO CRISTINA ALVES GUIMARAES e outros, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o REQUERIDO-RECONVINTE, EVELYN GOMES DE SOUZA e outros, intimado a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA À RECONVENÇÃO e a ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação/reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão do pedido de sigilo.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 17:52:06. -
22/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:44
Outras decisões
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:46
Outras decisões
-
27/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 23:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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