TJDFT - 0703700-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JANILCE DA SILVA COSTA CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703700-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANILCE DA SILVA COSTA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JANILCE DA SILVA COSTA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703700-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REU: JANILCE DA SILVA COSTA CARVALHO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 172204983).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 177786088, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 57.301,95 (cinquenta e sete mil, trezentos e um reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de julho de 2024 14:57:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:06
Decretada a revelia
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09/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JANILCE DA SILVA COSTA CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:06
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE).
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04/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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