TJDFT - 0717663-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717663-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALVES BORGES GATTAS, GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS REQUERIDO: VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA, ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA S E N T E N Ç A Não há como acolher o pedido de remarcação de audiência.
Segundo consta dos autos, o nascimento do filho da nobre advogada ocorreu em 26/06/2024.
De acordo com o art. 313, inciso IX, c/c § 6º do CPC, a advogada tem direito a um período de suspensão do processo por 30 dias a partir da data do parto.
Assim, não se configura, na hipótese, uma ausência justificada, uma vez que a audiência ocorreu em 04/10/2024, quando já havia se encerrado o prazo legal de suspensão. É importante destacar que a petição inicial foi protocolada em 20/08/2024, indicando que a advogada já havia retornado à sua atividade profissional.
Ademais, mesmo tendo sido intimada da data da audiência no ato da distribuição da ação, a patrona não informou nos autos qualquer incompatibilidade ou impossibilidade de participar da sessão virtual de conciliação.
Embora o pleito de remarcação tenha sua relevância, especialmente em razão dos cuidados com o infante, entendo que deveria ter sido apresentado previamente, em respeito ao princípio da cooperação, que impõe o dever de colaboração das partes e advogados para o bom andamento do processo.
No caso em análise, a justificativa somente foi apresentada 3 (três) dias depois da realização da solenidade. É dizer: findo o prazo assegurado pelo art. 313, IX e §6º do CPC, caberia à eminente advogada informar, de forma antecipada, sobre qualquer evento que pudesse obstar sua participação na audiência, o que, como visto, não ocorreu neste caso.
Assim, considerando que a parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 208217879 e 208228161), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 02:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BORGES GATTAS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717663-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALVES BORGES GATTAS, GEOVANNA ALVES BORGES GATTAS REQUERIDO: VILMA DOS SANTOS NUNES ROCHA, ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela antecipada de urgência para compelir a empresa ré a efetivar a transferência de titularidade junto à referida concessionária, do imóvel sob inscrição 51336650, bem como ao pagamento dos débitos inadimplidos, além de danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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