TJDFT - 0706951-73.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:28
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OZIAS FELIX DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, OZIAS FELIX DA SILVA, nos autos da presente ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I.
Por sentença (Id 62881479), foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o autor, após intimado da decisão, deixou de recolher as custas.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 62881481), o autor assevera que a não concessão da gratuidade de justiça compromete a garantia sobre o mínimo existencial, prejudicando a sua saúde financeira.
Sustenta que, atualmente, está mais próximo da linha da pobreza do que da linha da classe média, considerando os dados da DIEESE, que estabelece o salário mínimo ideal para o sustento de uma família.
Pondera que a contratação de advogado particular não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Alega que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça contraria o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e fere o princípio da dignidade humana.
Aduz violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o juízo singular extinguiu o feito sem antes verificar se as intimações foram corretamente realizadas.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do apelo para tornar sem efeito a sentença, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça e determinado o prosseguimento normal ao feito.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões no Id 62881485.
Brevemente relatado.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Verifica-se, em verdade, que o apelante pretende a reforma de decisão pretérita à sentença, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça (Id 62881104).
Todavia, prevê o §1º do artigo 1.009 do CPC, que somente as questões que não comportarem agravo de instrumento é que não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.
Nessas hipóteses, portanto, não se elencam as matérias expressamente contidas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, como é o caso do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;(...)” Confere-se dos autos que o pedido de gratuidade formulado pelo autor foi indeferido em decisão datada de 17/04/2023 (Id 62881104), contra a qual a ora apelante tacitamente concordou, já que não interpôs o recurso adequado tempestivamente (Id 62881466).
Disso se conclui que operou o trânsito em julgado daquela decisão e a preclusão da matéria nela alegada, não cabendo sua veiculação em apelação.
Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REANÁLISE EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC.
A exceção - recorribilidade em apelação, conforme o art. 101 - restringe-se aos cenários em que análise da questão ocorreu na sentença.
A previsão do art. 99 do CPC, de cabimento do pedido de gratuidade em recurso, refere-se às hipóteses em que não houve pedido anterior ou por alteração da situação fática existente à época do indeferimento. 2.
O pedido de gratuidade, formulado pelo autor apelante, foi indeferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória.
Não houve interposição do recurso cabível e as custas iniciais foram recolhidas.
Ademais, não foram apresentados novos argumentos que indiquem a alteração das circunstâncias fáticas presentes quando analisado o pedido pelo juízo.
Por consequência, operou-se a preclusão temporal e lógica sobre a matéria: é incabível a reanálise do pedido em apelação neste caso. 3.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1872090, 07037220820238070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Lado outro, o art. 1.009, § 1º, do CPC, é claro ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento não estarão sujeitas à preclusão e, portanto, recorrível por meio de apelação, se a decisão não comportar agravo de instrumento 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Acórdão 1358302, 07033854220208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é sabido, o processo é um conjunto de atos destinados a caminhar para frente, não se admitindo que a parte, que não recorreu oportunamente de determinada decisão, retome a discussão sobre o mesmo tema em ocasião posterior, sob pena de tumultuar o procedimento e chancelar a prática de atos após ocorrida a preclusão temporal.
Portanto, resta obstado o exame da matéria tratada no apelo.
De tal modo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo.
Intimem-se.
Brasília – DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:53
Não conhecido o recurso de Apelação de OZIAS FELIX DA SILVA - CPF: *02.***.*02-66 (APELANTE)
-
19/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/08/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717663-49.2024.8.07.0020
Leonardo Alves Borges Gattas
Zenobio Oliveira Rocha
Advogado: Jose Carlos Pimentel Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 19:12
Processo nº 0702801-27.2024.8.07.0003
Cristina Alves Guimaraes
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:29
Processo nº 0702114-47.2024.8.07.0004
Edizio Cerqueira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:52
Processo nº 0705733-82.2024.8.07.0004
Thatiane C. de Gusmao da Silva Carvalho
Geraldo Gomes da Costa
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:55
Processo nº 0714644-20.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Dyego Bruno Emiliano Cardoso
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 19:13