TJDFT - 0731399-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:47
Processo Desarquivado
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:22
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:27
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 20:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731399-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C N L DE BESSA LIMITADA, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão e dos embargos de declaração (IDs 199063130 e 204145020 dos autos de origem) proferidos pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancária, nº 0716218-75.2023.8.07.0005, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de C N L DE BESSA LIMITADA, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Nos autos de origem, a primeira manifestação apresentada foi a exceção, na qual não foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Nos autos do Agravo de Instrumento, a pessoa física e a pessoa jurídica formularam pedido de gratuidade de justiça e requereram a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão de ID 62305966 determinou a comprovação da hipossuficiência alegada e a juntada de diversos documentos.
Os agravantes apresentaram manifestação e documentos (IDs 63154837, 63154838, 63154839, 63154840, 63154842 e 63154843).
A decisão de ID 63365439 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, na forma dos arts. 99, § 7º, c/c 101, ambos do CPC No ID 63906058 o agravante pugnou pela prorrogação do prazo em razão da dificuldade financeira enfrentada em 10 (dez) dias para realizar o pagamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 101, § 2º, do CPC que: “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Tal prazo é de natureza peremptória, de modo que, em princípio, não é passível de dilação.
No caso, o agravante, no último dia do prazo, afirmou que “tendo em vista a dificuldade financeira enfrentada pelo Agravante, e o curto prazo concedido para o pagamento do preparo, este requer a dilação do prazo pelo período de 10 (dez) dias, para realizar o pagamento”.
Contudo, tal argumento não se insere na hipótese de justa causa a que se refere o art. 223, veja-se: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” Nesse passo, não há fundamento de ampare a pretensão de afastar a natureza peremptória e a consumação temporal, restando operada a preclusão da oportunidade de recolher as custas processuais.
Na esteira desse entendimento, cite-se precedentes do c.
STJ, “verbis”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO.
REVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Os prazos contra a parte não representada por advogado nos autos começarão a correr a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial, de modo que os embargos à ação monitória apresentados após o término do prazo processual para oposição são considerados intempestivos em virtude da preclusão.
Precedente. 2.
A legislação processual civil determina um prazo definido de 15 (quinze) dias para a interposição dos embargos à ação monitória, conforme estipulado pelo art. 346 do Código de Processo Civil, a despeito da possibilidade de o réu revel intervir no processo no estado em que encontra. 3.
O art. 346 do CPC reflete o princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo legal peremptório. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.316.392/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. – g. n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 1.017 DO CPC/15 NO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura, configurando a preclusão temporal do ato. (...). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.121/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. – g. n.) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:03
Não recebido o recurso de C N L DE BESSA LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (AGRAVANTE).
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de C N L DE BESSA LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731399-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C N L DE BESSA LIMITADA, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão e dos embargos de declaração (IDs 199063130 e 204145020 dos autos de origem) proferidos pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancária, nº 0716218-75.2023.8.07.0005, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de C N L DE BESSA LIMITADA, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Nos autos de origem, a primeira manifestação apresentada foi a exceção, na qual não foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Nos autos do Agravo de Instrumento, a pessoa física e a pessoa jurídica formularam pedido de gratuidade de justiça e requereram a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão de ID 62305966 determinou a comprovação da hipossuficiência alegada e a juntada de diversos documentos.
Os agravantes apresentaram manifestação e documentos (IDs 63154837, 63154838, 63154839, 63154840, 63154842 e 63154843). É o relatório.
DECIDO.
Como consignado na decisão anterior, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
E, ainda, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, conforme enunciado de Súmula 481 do STJ.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, pode ser levada em consideração normatização já existente como parâmetro para a análise do pedido.
Assim, adoto como parâmetro o utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução DPDF nº 271/2023.
Para as pessoas físicas, é levado em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, independentemente das despesas rotineiras.
E, para as pessoas jurídicas, a comprovação mínima de que os valor de seus créditos, aplicações, investimentos não supera 20 salários-mínimos e que o seu administrador recebe menos de 5 salários-mínimos.
Em todas as hipóteses, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Em suma, a condição de hipossuficiência deve ser comprovada a ponto de inviabilizar o recolhimento das modestas custas processuais.
No particular, mesmo com o deferimento de 20 dias úteis, constata-se que os recorrentes não juntaram a documentação detalhadamente relacionada na decisão de ID 62305966 para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Em relação à pessoa física Cristina consta dos autos apenas a declaração de hipossuficiência subscrita (ID 62260470).
Nenhum documento financeiro foi juntado.
Quanto à pessoa jurídica, foram juntados: (i) extrato da conta SICOOB do mês de dezembro de 2023 (ID 63154838) e agosto de 2024 (ID 63154839); (ii) consulta SPC Brasil da empresa BM Tecidos e Plásticos Ltda que não é parte nos autos (ID 63154840); (iii) consulta SPC Brasil da agravante CNL (ID 63154842); (iv) Declaração do Simples Nacional referente ao período de apuração de abril de 2023 (ID 63154843).
Como se vê, dos documentos acima apenas um único extrato é atualizado, os demais documentos financeiros se referem a 2023.
Logo, não é possível aferir o rendimento da pessoa física nem da jurídica, inexistindo elemento que coadune com a alegação de hipossuficiência.
Sequer houve a juntada a declaração de hipossuficiência em relação à pessoa jurídica subscrito por sua representante legal.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência deste eg.
TJDFT, no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício em especial em relação à pessoa jurídica.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da entidade. 3.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 5.
A contradição que dá ensejo à oposição dos declaratórios é aquela de natureza interna, em que o julgado contém contraposições às suas próprias afirmações, e não nos casos em que a conclusão do decisum supostamente contraria o contraria o entendimento de outras Cortes. 6.
A obscuridade legal que autoriza a oposição dos embargos consiste no defeito do julgado que torna difícil ou impossível a sua compreensão. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1904291, 07091411020228070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
O simples fato de ser massa falida não conduz automaticamente à concessão da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1893914, 07140412220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1897733, 07189813020248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Precedentes: Acórdão 1853192, 07534893620238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1849319, 07400453320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1904813, 07195000520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos não há comprovação da alegada hipossuficiência, sendo necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1900501, 07152693220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, não comprovada a hipossuficiência alegada em razão do valor da renda, indefiro o pedido do benefício requerido pelos recorrentes, os quais deverão, conforme prevê o art. 99, § 7º, c/c 101, ambos do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:20
Indeferido o pedido de C N L DE BESSA LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (AGRAVANTE), CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA - CPF: *40.***.*62-19 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 15:20
Gratuidade da Justiça não concedida a CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA - CPF: *40.***.*62-19 (AGRAVANTE).
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731399-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C N L DE BESSA LIMITADA, CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dias) ao agravante, conforme requerido (ID. 63058180).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de C N L DE BESSA LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (AGRAVANTE), CRISTINA NATALIA LOUREDO DE BESSA - CPF: *40.***.*62-19 (AGRAVANTE)
-
07/08/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:17
Outras Decisões
-
30/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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