TJDFT - 0728722-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
28/05/2025 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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25/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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25/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0447911-7
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26/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/10/2024 18:00
Recurso Especial não admitido
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17/10/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:46
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
ESTUDO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O desempenho de atividades intelectuais durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, antes de se destinar apenas à redução do período de segregação, demonstra a autodisciplina do reeducando e o seu compromisso com o propósito de reinserção social. 2.
A remição de pena pelo estudo não prescinde da verificação de acréscimo intelectual por parte do reeducando, o que não se vislumbra quando ele obtém aprovação em exame de certificação relativo à escolaridade que já possuía anteriormente ao início do cumprimento da pena. 3.
O direito a remir pena pressupõe o exercício de atividades ressocializadoras durante o cumprimento do cárcere (art. 126, caput, da LEP). 3.1.
Verificado que o estudo e a conclusão do ensino fundamental ocorreram antes do início da execução penal, há fato impeditivo ao reconhecimento da remição, porquanto o conhecimento empregado para atingir o êxito no exame nacional não foi obtido durante o período de privação da liberdade, o que, no limite, subverteria a lógica premial destinada a agraciar aquele preso que, por conta própria e sem estar vinculado a atividades escolares regulares, conquista a certificação. 4.
Constatado que o apenado já possuía o grau de ensino relativo ao exame no qual logrou aprovação antes do início do cumprimento da pena (ENCCEJA ou ENEM), conclui-se que não tem direito à remição. 5.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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