TJDFT - 0727017-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO RUFINO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
DECRETO N. 11.846/2023.
INDULTO.
CONCURSO DE CRIMES.
CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS.
ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO.
NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO A PARTIR DA DATA DO SEU COMETIMENTO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO ADIMPLIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2.
O artigo 9º, “caput” e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/23 estabelecem que, em concurso de crime impeditivo e não impeditivo, o indulto ou a comutação em relação aos crimes não impeditivos depende do cumprimento, pela pessoa condenada, de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo até a data limite indicada no Decreto. 3.
O cômputo do cumprimento de 2/3 do crime impeditivo se dá a partir da data do cometimento deste, o período anterior não pode ser considerado para a aferição do cumprimento do requisito temporal. 4.
Recurso desprovido. -
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de FABIO RUFINO DE SOUZA - CPF: *17.***.*63-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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