TJDFT - 0715681-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715681-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL EXECUTADO: PRISCILLA MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que o devedor não possui advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal (endereço ID 220476201), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:38:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:42
Deferido o pedido de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL - CPF: *23.***.*38-14 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715681-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL EXECUTADO: PRISCILLA MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:57:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Outras decisões
-
17/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:00
Deferido o pedido de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL - CPF: *23.***.*38-14 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:31
Indeferido o pedido de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL - CPF: *23.***.*38-14 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 12:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715681-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: PRISCILLA MARTINS COSTA DESPACHO À autora para que apresente petição na forma do art. 524 do CPC e promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, em quinze dias.
Caso atendida a determinação, retifiquem-se os cadastros para constar a nova fase processual e venham conclusos para recebimento.
Caso não seja atendida a determinação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento quando apresentado pedido de cumprimento de sentença adequado ao disposto no art. 524 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:30:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715681-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: PRISCILLA MARTINS COSTA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 1208626255 transitou em julgado em 19/09/2024.
O feito prossegue nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Desta forma, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada do valor da condenação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:45:44.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
23/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma da importância de R$75.791,86 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos, que deve incidir a partir da última atualização promovida (ID 194284528).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
PIC BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:26:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de PRISCILLA MARTINS COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 06:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:50
Outras decisões
-
13/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:50
Outras decisões
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:16
Outras decisões
-
23/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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