TJDFT - 0725708-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LENI FERREIRA DE BRITO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRAULO ANGELO DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725708-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULO ANGELO DO NASCIMENTO, LENI FERREIRA DE BRITO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Intimada a esclarecer o interesse processual (adequação da via eleita), a parte se limitou a sustentar estar dentro do prazo para apresentação de embargos à execução.
Como afirmado em decisão precedente, verifica-se que se trata, na realidade, de impugnação à penhora, a qual deve ser apresentada nos próprios autos.
Não se trata de embargos à execução, pois já houve o decurso para este tipo de defesa.
Por outro lado, a impenhorabilidade do bem de família é uma matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento do processo, até a arrematação do bem.
Deve, portanto, o embargante apresentar, nos autos do processo de execução, a impugnação, com a alegação de se tratar de bem de família.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora, as quais suspendo, em razão da gratuidade.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725708-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULO ANGELO DO NASCIMENTO, LENI FERREIRA DE BRITO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para esclarecer o interesse de agir no presente feito.
Isso porque, da análise da petição, verifica-se que se trata, na realidade, de impugnação à penhora, a qual deve ser apresentada nos próprios autos.
Ademais, em consulta aos autos da execução, verifica-se que o prazo de embargos à execução já transcorrera há muito tempo, razão pela qual, inclusive, foi deferida a penhora do imóvel de propriedade dos embargantes.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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