TJDFT - 0704607-61.2024.8.07.0015
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIMAR MEIRELES GARCIA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:34
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIMAR MEIRELES GARCIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIMAR MEIRELES GARCIA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Outras decisões
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19/09/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIMAR MEIRELES GARCIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR MEIRELES GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:43:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:27
Declarada incompetência
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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