TJDFT - 0713755-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDENIR GOMES DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713755-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: VALDENIR GOMES DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR SA em face de VALDENIR GOMES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é uma empresa locadora de veículo e as partes celebraram o contrato de locação de nº ACTAG-195542, do veículo modelo Hb20 Limited 1.0, placas RVE3I47de propriedade da parte Autora; que a parte ré estava na condução do veículo supracitado e envolveu-se em um acidente de trânsito, tendo os demais envolvidos proposto ação de reparação em que a requerente foi condenada, na condição de proprietária/locadora do veículo, a pagar indenização no valor de R$35.300,00; que a parte autora cumpriu integralmente a condenação, com o pagamento da referida quantia; que o contrato de locação firmado entre as partes prevê a responsabilidade exclusiva do locatário pela reparação dos danos causados a terceiros em razão da utilização do veículo e faz jus ao direito de regresso.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1.
Determinar a citação do Réu no endereço declinado no preâmbulo desta petição para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2.
Julgar totalmente procedente o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 35.300,00(trinta e cinco mil e trezentos reais), com os acréscimos legais, correspondente à integralidade do valor desembolsado com o cumprimento da obrigação supramencionada; 3.
Condenar o Réu, também, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; 4.
A Autora requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental e oral, esta mediante oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal do Réu; 5.
Embora não tenha obtido êxito na resolução amistosa, conforme aqui demonstrado, a Autora manifesta o interesse pela audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.” Citado, o réu contestou o pedido (Id. 202580608), requerendo a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o contrato assinado por ele tem a seguinte denominação “Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro” e, por isso, tinha certeza de ter contratado o seguro especificado no contrato assinado por ele; que, após a ocorrência do acidente, efetuou todos os pagamentos solicitados; que aderiu ao seguro do carro por ser exigência contratual e não deve reembolsar os valores; que a apólice de seguro previa cobertura de danos a terceiros.
Réplica apresentada em Id. 205715597.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 206417127 e 208581431).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca o ressarcimento de valores desembolsados por ela em favor de terceiros em razão do réu ter locado o veículo de sua propriedade e o automóvel ter se envolvido em acidente automobilístico provocado pelo condutor do respectivo veículo no período em que o bem estava na posse do réu.
Pelo que consta dos autos, o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, placa RVE3I47, de propriedade da parte autora, foi objeto de contrato de locação com o réu e, no dia 13/11/2022, quando estava sob a responsabilidade do réu, foi conduzido por Antônio Jean Cordeiro do Nascimento, terceiro estranho à lide, que não possuía carteira de habilitação e transitava na BR-040 pela contramão, momento em que houve a colisão lateral do veículo de propriedade da autora e o caminhão FORD/CARGO 1119 de placa PQB0I99.
No boletim de ocorrência de Id. 192734602, concluiu-se que o principal fator do acidente foi o veículo da parte autora, que estava na posse do réu, ter transitado pela contramão.
Há que se destacar o fato de que o automóvel estava sendo conduzido por pessoa inabilitada.
Vejamos: “CONCLUSÃO: Conforme constatações em levantamento de local, o fator principal do acidente foi o veículo transitar pela contramão, ação essa realizada por V1.OBSERVAÇÕES: 1) O condutor e passageiro de V1 foram socorridos pelo Resgate da VIA 040, e foram encaminhados para unidade hospitalar; 2) O veículo V1 foi encaminhado para pátio contratado por não possuir pessoa responsável por sua guarda.
O caminhão V2 foi deixado aos cuidados de seu condutor; 3) Os condutores de V1 e V2 não preencheram termo de declaração de envolvido.
Ambos fizeram teste de etilômetro e não acusou consumo de álcool; 4) O condutor de V1 é INABILITADO.” Ocorre que, transitar pela contramão de direção é considerada infração grave ou gravíssima a depender da situação, conforme previsão do artigo 186, do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, as condutas de dirigir veículo sem ser habilitado e permitir que terceiro dirija automóvel sem que ele seja habilitado também constituem infração de trânsito, nos termos do artigo 162 e 164 do CTB.
Vejamos: “Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.” “Art. 162.
Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (...) Art. 164.
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.” A parte ré, por sua vez, não comprovou que cumpriu com as normas de trânsito durante a condução do veículo de propriedade da requerente.
Assim, restou demonstrado que o acidente teve origem na condução do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, placa RVE3I47 pela contramão de direção por condutor inabilitado, tendo o condutor e o réu deixado de observar as normas de trânsito, dando causa ao acidente automobilístico, objeto dos autos.
Ademais, a parte autora comprovou que a vítima do acidente automobilístico ajuizou ação em desfavor dela em razão da sua condição de proprietário do veículo causador do abalroamento, objetivando o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente.
Demonstrou, ainda, que as partes entabularam acordo para que o requerente pagasse a quantia de R$35.300,00 em favor da vítima Renato de Castro Gomes (Id. 192734610), tendo quitado o valor conforme comprovante de pagamento de Id. 192734613.
Não obstante a parte ré tenha sustentado que contratou seguro junto a ré que continha cobertura de danos a terceiros, observa-se que ao permitir que terceiro inabilitado conduzisse o veículo de propriedade da autora incorreu em hipótese de exclusão da cobertura securitária, conforme Cláusula 9.4, “b”, das Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro – Id. 192734621: Sendo assim, tendo a parte autora se desincumbido do seu encargo probatório e não tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a sua responsabilidade pelo acidente, objeto dos autos, enquanto locatário do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, placa RVE3I47, tampouco a vigência do contrato de seguro no momento do acidente, deverá o réu arcar com os prejuízos suportados pela parte requerente no valor de R$35.300,00, desembolsado em favor da vítima do acidente ocorrido no período em que o réu tinha responsabilidade sobre o veículo supracitado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a ressarcir à autora a importância de R$35.300,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do desembolso do valor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 21:04:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713755-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: VALDENIR GOMES DE LIMA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:23:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708150-90.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Taisa Cristiane dos Reis Goi
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:15
Processo nº 0750951-82.2023.8.07.0000
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Irineu Fabricio de Souza
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 21:20
Processo nº 0711854-32.2024.8.07.0003
Jorgina Honorio Seabra
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:29
Processo nº 0741122-92.2024.8.07.0016
Patricia da Silva Freire
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thiago da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 21:48
Processo nº 0729354-23.2024.8.07.0000
Victor Malheiros Ribeiro
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 19:28