TJDFT - 0703945-39.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:27
Expedição de Termo.
-
13/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIETA CARLOS BRAZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BRAZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BRAZ em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:45
Homologada a Transação
-
13/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 00:19
Recebidos os autos
-
28/12/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BRAZ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703945-39.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SERGIO EDUARDO BRAZ, TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ INVENTARIADO(A): JOSE BRAZ FILHO, JULIETA CARLOS BRAZ DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL CONJUNTO, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 208103963), em razão do óbito de JOSÉ BRAZ FILHO, falecido em 31/12/2022 (certidão de óbito – ID 206653583; documentação pessoal – ID 206653586); e JULIETA CARLOS BRAZ, falecida em 05/02/2024 (certidão de óbito – ID 206653591; documento pessoal – ID 206653593).
Os de cujus eram casados, sob o regime de comunhão universal de bens (ID 206653587).
Das custas processuais No ID 206653561, os requerentes recolheram as custas processuais, considerando o valor da causa de R$ 100.000,00.
No ID 207887178, os requerentes recolheram as custas complementares.
Do herdeiro de ambos os de cujus 1.
SÉRGIO EDUARDO BRAZ (procuração – ID 206653569; documentação pessoal – ID 206653570) Dos herdeiros da de cujus JULIETA CARLOS 1.
TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ (procuração – ID 206653569; documentação pessoal – ID 206653573) 2.
LUIS SERGIO DE JESUS QUEIROZ (documentação pessoal – ID 207887177) Dos bens do espólio 1.
Uma área de terras com 67,506 alqueires, ou seja, 326,7290 hectares, destacada da fazenda Vendinha ou Desterro, no município de Padre Bernardo/GO (Certidão de inteiro teor -n ID 207887186); 2.
Direitos Aquisitivos de uma gleba de terras, localizada dentro do Quinhão 13, Fazenda Chapadinha, Brazlândia-DF (formal de partilha – ID 207887185). 3.
Direitos Aquisitivos sobre o lote de terreno 10, da Quadra 4, Setor Tradicional, Brazlândia/DF 4.
Saldo a receber do Governo do Distrito Federal – IPREV-DF 5.
Direitos sobre o lote n. 13, da Rua 103, Bairro: Parque Estrela D”alva V, Quadra 417, Luziânia-GO Da documentação Certidão de inexistência de testamento – JOSE BRAZ – ID 207887179.
Certidão negativa de débitos – JOSE BRAZ – ID 207887180.
Certidão negativa de débitos federais – JOSÉ BRAZ – ID 207887181.
Certidão de inexistência de testamento – JULIETA – ID 207887182.
Certidão negativa de débitos – JULIETA – ID 207887183.
Certidão negativa de débitos federais – JULIETA – ID 207887184.
Da inventariante TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ – ID 208103963. É o relatório.
DECIDO.
I – Atualize-se o valor da causa para R$ 1.181.276,08.
Ficam os requerentes intimados a juntar o comprovante de complemento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II – Fica a inventariante intimada a juntar a comprovação de aquisição dos direitos sobre o terreno 10, da Quadra 4, Setor Tradicional, Brazlândia/DF e sobre o lote n. 13, da Rua 103, Bairro: Parque Estrela D”alva V, Quadra 417, Luziânia-GO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Esclareça a inventariante o plano de partilha, uma vez que, aparentemente, não fez constar a meação dos itens descritos no IV 2, 3, 4 e 5.
Reescrevo a ressalva de ID 208103963: pelo que se depreende da documentação de ID 207887185, o imóvel localizado dentro do Quinhão 13, Fazenda Chapadinha, Brazlândia-DF, foi recebido pela de cujus JULIETA CARLOS BRAZ à título de herança.
Entretanto, como os de cujus eram casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 206653587), reconheço a meação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV – Expeça-se ofício ao IPREV/DF, a fim de que deposite em conta judicial vinculada ao presente feito o total do saldo a receber pela de cujus.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703945-39.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SERGIO EDUARDO BRAZ, TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ INVENTARIADO(A): JOSE BRAZ FILHO, JULIETA CARLOS BRAZ DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL CONJUNTO, em razão do óbito de JOSÉ BRAZ FILHO, falecido em 31/12/2022 (certidão de óbito – ID 206653583; documentação pessoal – ID 206653586); e JULIETA CARLOS BRAZ, falecida em 05/02/2024 (certidão de óbito – ID 206653591; documento pessoal – ID 206653593).
Os de cujus eram casados, sob o regime de comunhão universal de bens (ID 206653587).
Das custas processuais No ID 206653561, os requerentes recolheram as custas processuais, considerando o valor da causa de R$ 100.000,00.
No ID 207887178, os requerentes recolheram as custas complementares.
Do herdeiro de ambos os de cujus 1.
SÉRGIO EDUARDO BRAZ (procuração – ID 206653569; documentação pessoal – ID 206653570) Dos herdeiros da de cujus JULIETA CARLOS 1.
TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ (procuração – ID 206653569; documentação pessoal – ID 206653573) 2.
LUIS SERGIO DE JESUS QUEIROZ (documentação pessoal – ID 207887177) Dos bens do espólio 1.
Uma área de terras com 67,506 alqueires, ou seja, 326,7290 hectares, destacada da fazenda Vendinha ou Desterro, no município de Padre BernardoGO (Certidão de inteiro teor -n ID 207887186); 2.
Direitos Aquisitivos de uma gleba de terras, localizada dentro do Quinhão 13, Fazenda Chapadinha, Brazlândia-DF (formal de partilha – ID 207887185).
Da documentação Certidão de inexistência de testamento – JOSE BRAZ – ID 207887179.
Certidão negativa de débitos – JOSE BRAZ – ID 207887180.
Certidão negativa de débitos federais – JOSÉ BRAZ – ID 207887181.
Certidão de inexistência de testamento – JULIETA – ID 207887182.
Certidão negativa de débitos – JULIETA – ID 207887183.
Certidão negativa de débitos federais – JULIETA – ID 207887184. É o relatório.
DECIDO.
Do valor da causa Atualize-se o valor da causa para R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais).
Do rito Tendo em vista que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do art. 664, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ou seja, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Do inventariante Nomeio inventariante a parte requerente TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, já qualificada nos autos, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Do cadastramento À Secretaria para correção dos seguintes pontos: a) Alteração da classe judicial para “arrolamento comum”; b) Inclusão do inventariante na aba de “terceiros”; c) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo; d) Inclusão do de cujus no polo passivo; e) Alteração de requerentes para herdeiros (ou meeiro, a depender do caso) e, no polo passivo, inventariado. f) Inclusão da data de óbito do de cujus; g) Verificação quanto ao cadastramento da gratuidade de justiça, se o caso. h) Inclusão da Procuradoria Geral do Distrito Federal na aba "Outros participantes", com a legenda de "Interessado", através do cadastro de Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.***.***/0001-26 ou na página cinco do cadastro pelo nome DISTRITO FEDERAL. i) Em caso de herdeiro pré-morto, cadastre-se somente os herdeiros por representação (filhos); j) Em caso de herdeiro pós-morto, cadastre-se o tipo de parte como HERDEIRO ESPÓLIO DE.
Das primeiras declarações Fica a inventariante intimado a apresentar as primeiras declarações, com plano de partilha.
Ressalto que, pelo que se depreende da documentação de ID 207887185, o imóvel localizado dentro do Quinhão 13, Fazenda Chapadinha, Brazlândia-DF, foi recebido pela de cujus JULIETA CARLOS BRAZ à título de herança.
Entretanto, como os de cujus eram casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 206653587), reconheço a meação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Da citação dos demais herdeiros Com a apresentação das primeiras declarações, façam-me os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação dos demais herdeiros.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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