TJDFT - 0708788-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
07/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:53
Homologada a Transação Penal
-
18/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708788-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL LUCIANO VAZ REVEL: VINICIUS AUGUSTO BAIA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente quanto à proposta oferecida pela parte executada (ID 226686352).
Prazo: três dias.
Havendo anuência da parte credora, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Em caso de não aceitação, intime-se a parte executada para ciência e, após, prossiga-se com a execução, remetendo-se os autos à Contadoria para que seja decotado o valor parcialmente levantado e realizada pesquisa Renajud.
Taguatinga/DF Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO BAIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO BAIA em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEL LUCIANO VAZ em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte VINICIUS AUGUSTO BAIA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
26/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:46
Deferido o pedido de JOEL LUCIANO VAZ - CPF: *62.***.*22-00 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOEL LUCIANO VAZ em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO BAIA em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto ao erro de seu nome no dispositivo da sentença.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido VINICIUS AUGUSTO BAIA a pagar ao autor JOEL LUCIANO VAZ o valor de R$ 2.964,37 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente aos dias em aberto da locação do veículo, despesas havidas com o conserto do carro e multas praticadas, a ser corrigido com correção monetária desde 22/03/2024 e juros contados desde a citação (24/04/2024 – ID 194945240), ambos seguindo os índices legais." Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Publique-se. -
27/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido VINICIUS AUGUSTO BAIA a pagar ao autor JOEL LUCIANO VAZ MARIA o valor de R$ 2.964,37 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente aos dias em aberto da locação do veículo, despesas havidas com o conserto do carro e multas praticadas, a ser corrigido com correção monetária desde 22/03/2024 e juros contados desde a citação (24/04/2024 – ID 194945240), ambos seguindo os índices legais.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO BAIA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOEL LUCIANO VAZ em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/06/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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