TJDFT - 0702993-60.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2025 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702993-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA EXECUTADO: DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME, STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Conforme telas do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: 1.
R$ 197,03 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 2.
R$ 12,83 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A - DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 3.
R$ 92,50 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. - DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 4.
R$ 90,70 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 5.
R$ 302,75 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 6.
R$ 297,85 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 7.
R$ 281,75 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 8.
R$ 126,94 - NU PAGAMENTOS – IP - STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS; 9.
R$ 51,50 - NU PAGAMENTOS – IP - STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS; 10.
R$ 691,49 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 11.
R$ 254,46 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 12. - R$ 207,57 - NU PAGAMENTOS – IP - STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS; 13.
R$ 80,90 - MERCADO PAGO IP LTDA. - STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS; 14.
R$ 66,72 - CCLA CENTRO OESTE LTDA - STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS; 15.
R$ 15.681,42 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA; 16.
R$ 5.117,64 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A- DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA.
No ID 219950073, as executadas DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE LTDA e STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS apresentaram impugnação à penhora, em que sustentaram a impenhorabilidade das quantias, porquanto destinadas ao pagamento de funcionários e inferiores a 40 salários mínimos.
No ID 224159081, determinei a intimação para juntada de extratos bancários, o que não ocorreu até a presente data.
Pois bem.
Diante da ausência de documentação comprovatória da impenhorabilidade das quantias, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702993-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA EXECUTADO: DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME, STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Nos termos do Item 5 e seguintes da decisão de ID 204369203, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 01:20:12.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702993-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA EXECUTADO: DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME, STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando a petição de ID 208028002, certifico e dou fé que já fora expedido o mandado de citação para a segunda requerida, STEFANY, conforme mandado de ID 205508550.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, aguarde-se o retorno do referido mandado.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:46:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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