TJDFT - 0735272-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIOGENES SILVA BOTELHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANE ADRATT em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735272-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ADRATT REU: DIOGENES SILVA BOTELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratório de extinção de usufruto ajuizada por ADRIANE ADRATT em face de DIOGENES SILVA BOTELHO, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que pretende a declaração da extinção do usufruto instituído em relação à Chácara 80 com a área de 2,0520ha, no lugar denominado "Chácaras Parque das Águas", no imóvel denominado "Fazenda Facão" (parte integrante), localizada em Corumbá/GO; que ela e o réu tiveram união estável por 15 anos, até 05/06/2020, e celebraram acordo extrajudicial para encerrar a união, estabelecendo que à autora caberia a propriedade do imóvel e ao réu caberia o usufruto, com reservas; que em razão de dificuldades financeiras e sugestão do réu, a autora realizou a venda da chácara em maio de 2024; que o usufruto não foi gravado na matrícula do imóvel, não havendo qualquer impedimento à transferência do imóvel para a nova proprietária; que para evitar futuras divergências, ajuizou a presente ação para que seja declarada a extinção do usufruto do bem.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte demandante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC; b) DESIGNAR audiência de conciliação e CITAR o Réu para o seu comparecimento e, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia; c) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a extinção do usufruto; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.” Emenda à inicial em Id. 210957729.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora, conforme decisão de Id. 211093655.
O réu contestou os pedidos ao Id. 218880513, sustentando que a autora descumpre o acordado entre as partes; que a autora anunciou a venda da chácara sem o conhecimento e autorização do réu, que ficou sabendo do anúncio no dia 13/02/2024 e encaminhou mensagens à autora discordando da venda do bem; que a autora agiu com má-fé ao vender a chácara em maio de 2024 e não informou aos compradores a existência do usufruto; que o adquirente da chácara detém a propriedade do imóvel, todavia, o direito de usufruto pertence ao réu; que não há motivos para extinção do usufruto; que o imóvel só poderia ser vendido caso o usufruto tivesse sido extinto ou com a participação do usufrutuário, havendo ilegalidade na venda.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 223389564.
As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto a legitimidade ativa, no entanto, deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado em Id. 227132714. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida o caso de ação declaratória de extinção de usufruto instituído sobre à Chácara 80 com a área de 2,0520ha, no lugar denominado "Chácaras Parque das Águas", no imóvel denominado "Fazenda Facão" (parte integrante), localizada em Corumbá/GO.
Analisando os autos, observa-se que restou incontroverso nos autos que a autora vendeu o imóvel supracitado para terceiros e a própria requerente colacionou, em Id. 208378929, escritura pública de compra e venda da referida chácara, em que ela figura como vendedora e os compradores são terceiros, estranhos à lide, restando comprovado que ela não é a proprietária atual do imóvel.
Consequentemente, não sendo a requerente proprietária do imóvel, não pode ela pleitear a extinção de eventual usufruto existente sobre o imóvel objeto da lide, eis que ela já não detém domínio sobre o imóvel, tampouco dispõe dos demais elementos constitutivos da propriedade previstos no artigo 1.228, do CC, quais sejam, usar, gozar, dispor ou reaver a coisa.
In verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Diante disso, é forçoso concluir pela ilegitimidade ativa de ADRIANE ADRATT para pleitear a declaração da extinção de eventual usufruto existente sobre bem de propriedade de terceiros.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:21:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANE ADRATT em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DIOGENES SILVA BOTELHO em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735272-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ADRATT REU: DIOGENES SILVA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por ADRIANE ADRATT em desfavor de DIOGENES SILVA BOTELHO .
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, competindo ao requerido apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu DIOGENES SILVA BOTELHO - CPF/CNPJ: *51.***.*26-34 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 98612-3391 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SHMA QC 04, Rua I, Torre I-04, apartamento 33, Jardins Mangueiral, Brasília/DF – CEP: 71687-318.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:36:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735272-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ADRATT REU: DIOGENES SILVA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADRIANE ADRATT em desfavor de DIOGENES SILVA BOTELHO.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 20:41:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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