TJDFT - 0735303-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”.
ALTERAÇÃO DE VOO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AVISO PRÉVIO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
INÉRCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil em hipóteses de alteração de voos por parte das companhias aéreas não possui natureza in re ipsa.
Para cogitar-se legítima a reparação, exige-se a necessária análise fática de questões relativas ao atraso e a efetiva existência de lesão patrimonial e extrapatrimonial. 2.
Não se desincumbindo a autora do encargo processual de comprovar a real existência e extensão do prejuízo patrimonial alegado, não se autoriza a procedência da reparação material deduzida na inicial. 3.
Não obstante a justificativa apresentada pela companhia aérea no sentido de que o voo tenha sofrido atraso por razões técnico-operacionais, alheias à vontade da transportadora aérea, inexistem nos autos quaisquer elementos capazes de comprovar suas alegações. 3.1.
Não constam elementos que apontem o acontecimento superveniente, imprevisível e inevitável de algum dos eventos definidos no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656/86), a fim de caracterizar caso fortuito ou força maior. 3.2.
Não se desincumbindo do ônus processual atribuído, a requerida deixou de trazer aos autos a exigida comprovação de causas excludentes de sua responsabilidade, ou de outros fatos que impeçam, modifiquem ou extingam os direitos dos autores (art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Os elementos para a caracterização da responsabilidade civil encontram suficientemente comprovados nos autos, tendo em vista que a ofensa de ordem imaterial à personalidade jurídica dos autores deriva da má prestação de serviço ofertado pela empresa aérea - atraso de aproximadamente 24 horas do horário contratado para chegar ao destino, sem que lhes fossem prestadas informações fidedignas ou qualquer assistência material - revelando-se imperativo o dano extrapatrimonial a ser compensado. 4.1. "Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:50
Conhecido o recurso de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*80-61 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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