TJDFT - 0735303-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735303-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA , ambos qualificados no processo.
Conforme ID 233364880, peticionou o exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a referida homologação constitui título executivo e pode ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo.
Ademais, os pagamentos serão realizados diretamente para conta indicada pela parte, não havendo necessidade de interferência judicial, tampouco expedição de alvarás.
Custas finais pela executada, nos termos do item 7.1 do acordo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 07:22:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 14:29
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*80-61 (AUTOR) em 31/03/2025.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA RAMOS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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