TJDFT - 0702264-34.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702264-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ELAINE DOS SANTOS PEREIRA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL.
Aduz a requerente que percebe o benefício previdenciário de nº 195.780.845-1, pago pelo INSS, a título de pensão por morte; que jamais conseguiu entender o porquê de serem lançados os descontos que constam do “Histórico de Créditos”, emitido pelo INSS, discriminados sob as rubricas 217 e 268, respectivamente denominados como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”; que não assinou nenhum desses contratos, cujo teor até o momento desconhece; que jamais solicitou ou recebeu do requerido qualquer cartão de crédito, seja físico, seja virtual.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação contratual em face dos contratos de nº 52-0696942/21, denominado “Reserva de Margem Para Cartão (RMC)”, e de nº 53-1473319/22, denominado “Reserva de Cartão Consignado (RCC); pela condenação do requerido a restituir, em dobro, as quantias descontadas; e pela condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 195996557.
Em seguida, restou indeferida a medida liminar.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 202178977) O requerido apresentou contestação no ID 204302305.
Preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição/decadência.
No mérito, argumentou que a requerente contratou seguinte contrato de cartão de crédito consignado: Contrato n° 52-0696942/21 – firmado de forma digital em 24/03/2021, através do correspondente bancário 005603/BALCAO DAS OPORTUNID, CNPJ: 13.***.***/0001-19, com reserva de margem consignável na porcentagem de 5%; que o contrato assinado é claro ao indicar que a contratação foi realizada na modalidade cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado; que realizou, mediante solicitação expressa, um PRÉ-SAQUE, no valor de R$ 1.010,00, em 19/09/2022, através de TED; e que a requerente realizou a contratação do SAQUE COMPLEMENTAR, no valor de R$ 1.078,00, em 08/12/2021 por meio de TED; Em réplica, a requerente defendeu que jamais recebeu qualquer cartão, seja físico, seja virtual; que, à época, consolidou, na visão da requerente, a ilusão de que somente contratara empréstimos consignados, que poderiam ser pagos mediante parcelas fixas, com prazos inicial e final estabelecidos; que o requerido se utilizou de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas da consumidora. (ID 207702738) É o relatório.
DECIDO.
Não reconheço a ocorrência de prescrição/decadência, uma vez que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, tratando-se de prestações de trato continuado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes.
No que tange à legalidade, a despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos da Lei nº. 13.172/2015, do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, e dos artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
No mais, o requerido juntou termos de adesão a cartão de crédito consignado aos IDs 204302307 e 204302314, em que constam as partes como contratante e contratada e a previsão expressa de reserva de margem consignável.
Nesse ponto, ressalto que a validade da assinatura eletrônica é reconhecida pelo E.
Tribunal.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação movida por consumidor visando a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta fraude bancária. 2.
Os contratos foram perfectibilizados após o fornecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e da sua assinatura eletrônica por intermédio de biometria facial.
Intimado a comprovar a efetiva disponibilização do saldo do empréstimo em conta bancária de titularidade do consumidor contratante, por meio da juntada de extratos bancários, o autor se manteve inerte. 3.
Na hipótese, a contratação se deu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do contratante em anuir com a operação de crédito realizada.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Comprovada a legalidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos do demandante, assim como a inexistência de prova contundente da fraude por ele alegada, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 5.
Apelações conhecidas.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor julgado prejudicado. (Acórdão 1798650, 07149415520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DE QUANTIA.
VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma esteja prevista ou não vedada em lei, conforme prevê art. 104 do Código Civil. 2. É legal a forma eletrônica de assinatura contratual, ante a Lei n. 13.620/2023, que alterou o §4º do art. 784 do CPC e previu a exequibilidade do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico. 3.
A comprovação de manifestação de aceite a contrato de empréstimo mediante assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial, aliada à prova de recebimento de quantia constante do ajuste, impõe o reconhecimento de sua validade e eficácia. 4.
Os ônus da sucumbência são invertidos para ser o autor condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1775831, 07064780220238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Esse é o caso dos autos, uma vez que os contratos foram assinados com selfie, documentação pessoal, data, hora, geolocalização e IP do aparelho.
Em réplica, a requerente não sustentou a ocorrência de fraude nas referidas assinaturas digitais.
Nesse passo, não há que se falar em ausência de comprovação da contratação dos serviços, tal como alegado pela parte requerente, nem se sustenta o argumento de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato entabulado deixam claro que o banco requerido não apenas informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual.
Ainda, sequer cabível a conversão em empréstimo consignado, pois, em que pese ciente da existência de precedentes em sentido contrário, partilho do entendimento de que o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não tem condão de levar à invalidade do negócio jurídico, pois ausentes quaisquer vícios em sua origem.
Nesse sentido, transcrevo precedente desse E.
Tribunal.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
O simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 3.
Apelo provido.
Recurso adesivo prejudicado. (Acórdão 1788544, 07245498620228070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei. 2.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o consumidor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito. 3.
Inexistentes quaisquer vícios no consentimento exarado pelas partes ao contratarem, seja por erro do contratante, seja por má-fé da instituição financeira, não há como o Judiciário declarar a nulidade ou conversão do negócio jurídico livremente pactuado, devendo ser mantido o seu objeto, tal como pretendido pelos contratantes quando da celebração do negócio. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1722728, 07013663520228070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 21/7/2023) Não se extrai do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Por fim, a comprovação de envio ou não do cartão físico não é relevante para percepção quanto à regularidade da contratação.
Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em condenação do requerido em se abster de reservar margem consignável no benefício previdenciário, nem em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *20.***.*42-90 (REQUERENTE).
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08/05/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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