TJDFT - 0705812-04.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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18/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705812-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em desfavor de TATIANA FERREIRA DOS SANTOS.
Aduz o requerente que as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 45689864, por meio do qual concedeu crédito no valor total de R$ 42.245,33 à requerida, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas fixas mensais de R$ 1.075,45, com vencimento no dia 30 de cada mês; e que, a partir de 30/11/2021, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 180101982), bem como notificação extrajudicial (ID 180101986), indicando a constituição regular em mora, sem que a parte requerida tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, a parte requerida não se manifestou em contestação, pelo que se impõe o acolhimento das pretensões iniciais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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03/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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