TJDFT - 0709155-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FILIPE GUIMARAES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMILO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:45
Juntada de comunicação
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19/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709155-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMILO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FILIPE GUIMARAES DE SOUZA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme AR de ID 201889997, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente afirmou que constatou uma pendência financeira em seu nome por débitos da empresa NEOENERGIA referente ao imóvel de endereço QR 312, CONJUNTO 09, CASA 32, Samambaia/DF, Unidade Consumidora 406594-4, no qual não reside desde 2014, sendo o requerido o locatário do referido bem durante o período de 25/08/2018 à 08/06/2020.
Denota-se dos autos que o período em débito perante a empresa é de Novembro/2018 à Maio/2020 (ID 199242086).
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a TRANSFERIR os débitos com a empresa NEOENERGIA referente ao imóvel após a data do contrato de locação (25/08/2018 – ID 199242080), gerados no período de Novembro/2018 a Maio/2020, para seu nome, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE à NEOENERGIA para que proceda, no que lhe competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência da titularidade para o nome de FILIPE GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *25.***.*59-12 dos débitos gerados para o imóvel situado à QR 312, CONJUNTO 09, CASA 32, matrícula 406.596-4, no período de Novembro/2018 a Maio/2020, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes. (Polo ativo) CARMILO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*08-15 Nome: CARMILO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: QSC 19 Chácara 27 Conjunto J, 7, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-350 (Polo passivo) FILIPE GUIMARAES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*59-12 Nome: FILIPE GUIMARAES DE SOUZA Endereço: QN 312 Conjunto 1, 04, LOJA 02 - ELETRONICA 2000, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-001 Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709155-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMILO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FILIPE GUIMARAES DE SOUZA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que restou registrado na ata da audiência realizada em 23/07/2024 que as partes saíram intimadas da remarcação da audiência para o dia 13/08/2024, às 14h00min, mas posteriormente foi certificado que ocorreu erro material na ata de sessão (ID 205061824), sendo o texto retificado para constar como horário da audiência às 16h00min.
Contudo, o ato de intimação do requerido da retificação do horário não se ultimou, pelas razões de ID 207367529, tendo ele deixado de comparecer à audiência designada.
Em virtude disso, deixo de decretar a revelia do requerido, e determino ad cautelam que se designe data para realização da audiência (maior brevidade possível), devendo ocorrer nova tentativa de intimação do requerido, preferencialmente por telefone/whatsapp e, caso infrutífera, pelo endereço indicado em ID 208235776.
Sem êxito a diligência, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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