TJDFT - 0772244-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHO BRITTO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos.
II.
Caso em Exame. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a fim de que proceda à liberação da alienação fiduciária incidente sobre a unidade registrada na matrícula de nº 222.192 (Av. nº08), após o trânsito em julgado da sentença.
O juízo de origem concluiu que, em conformidade com a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, estando devidamente comprovada a aquisição do imóvel pela genitora da requerente junto à construtora, é plenamente cabível a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a finalidade de promover o cancelamento da averbação nº 08 registrada na matrícula 222.192.
III.
Questão em Discussão. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença que, conforme a Escritura Pública de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais e seus aditivos, firmada entre o BRB e a WRJ Construtora Ltda, o imóvel descrito na matrícula nº 222.192 teve alteração na nomenclatura da vaga, que inicialmente era a de nº 04 e, posteriormente, foi alterada para a nº 37 na AV. nº 4.
Aduz ainda que, diante da inadimplência da WRJ, o BRB (recorrente) consolidou a propriedade do imóvel, conforme previsto na legislação aplicável, inclusive com o recolhimento do ITBI.
Sustenta que a recorrida não teria apresentado provas em relação a quitação do imóvel. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 701444464.
A recorrida rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV.
Razões de Decidir. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
Nos termos da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 8.
A referida súmula confere proteção ao adquirente do imóvel para evitar que consumidores, ao adquirirem suas unidades habitacionais diretamente da construtora, sejam surpreendidos pela existência de hipotecas desconhecidas.
Ou seja, o gravame registrado na matrícula de imóvel decorrente do pacto acessório de abertura de crédito para a construção de um empreendimento imobiliário com hipoteca em garantia, celebrado entre a construtora e o agente financeiro, não tem eficácia em relação ao adquirente.
No mesmo sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 1971233, 0717761-62.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.) 9.
Observo que nos autos, encontra-se comprovada a promessa de compra e venda celebrada entre a recorrida (genitora) e a construtora (ID. 70143832), a quitação das parcelas relativas à aquisição da vaga de garagem objeto da lide (ID. 70143833 – Pág. 1/3 e ID. 70143834), além da averbação da hipoteca na matrícula do imóvel e sua posterior suspensão (ID. 70143829). 10.
Dessa forma corroboro com os fundamentos da sentença, inclusive na parte que destaca: “fica resguardado o direito de regresso em face de quem, efetivamente, tenha dado causa ao prejuízo suportado” pelo recorrente.
V – Dispositivo. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestações
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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