TJDFT - 0735393-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735393-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.M.
DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO EXECUTADO: SUED JOALHERIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por E.M.
DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em desfavor de SUED JOALHERIA LTDA, ambos qualificados no processo.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que pretende a parte autora dar início à fase de cumprimento da sentença proferida nos autos de Ação Monitória de nº 0709756-17.2023.8.07.0001.
Sendo o caso de cumprimento de sentença, desnecessário o ajuizamento de novo processo, uma vez que a nova fase processual pode, e deve, ser iniciada no próprios autos onde houve foi proferida a sentença.
Verifica-se, assim, que não há nem interesse nem utilidade no ajuizamento da presente ação.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, devendo o autor iniciar a fase de cumprimento de sentença no bojo do processo nº 0709756-17.2023.8.07.0001.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 21:20:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 21:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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