TJDFT - 0708101-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708101-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, como no caso concreto, dispensa de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado, conforme c.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Assim, fica deferido o prazo de 10 dias no sistema à parte autora para regularizar a representação processual, independente de intimação pessoal, conforme art. 76, do Código de Processo Civil de 2015.
Transcorrido o prazo, façam conclusão para não conhecimento dos embargos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708101-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708101-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O presente feito diz respeito aos Embargos à Execução de número 0708101-34.2024.8.07.0014, apresentados por MADRIA COMUNICAÇÃO, PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME, qualificada nos autos como Embargante, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, identificada como Embargada.
A ação de embargos foi distribuída por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de número 0711257-64.2023.8.07.0014, no qual a Embargada busca a satisfação de seu crédito no valor de R$ 1.212.465,06, decorrente de Cédulas de Crédito Bancário.
O valor atribuído à causa dos embargos pela Embargante foi de R$ 291.158,30, representando o montante que considera em excesso na execução.
A Embargante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu tutela de evidência.
Em sua petição inicial, a Embargante buscou a revisão de diversas cláusulas e encargos contidos nas Cédulas de Crédito Bancário de números 1781790, 1174588, 1938942 e 1940280.
Os pontos de controvérsia apresentados foram a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento do CDI como índice de correção monetária, a descaracterização da mora e a nulidade do seguro prestamista por suposta venda casada.
Inicialmente, a Embargante também requereu a repetição do indébito em dobro, pedido este que foi posteriormente objeto de desistência formalizado nos autos.
Intimada para emendar a inicial em mais de uma oportunidade, a Embargante procedeu às adequações solicitadas.
Foi determinado, por exemplo, que a petição inicial carecia de emenda por deduzir pretensão própria e que deveria juntar cópia das peças processuais relevantes da execução, além de comprovar a elegibilidade para a justiça gratuita.
Em um segundo momento, foi ordenado que a emenda viesse consolidada em uma única peça de provocação, a fim de permitir a perfeita cognição judicial e o válido exercício do contraditório.
A Embargante apresentou uma emenda à inicial consolidada, incluindo o valor incontroverso que entende devido e anexando documentos como procuração e contrato social.
A pretensão de tutela de evidência, formulada pela Embargante, teve sua análise realizada por este Juízo.
Na decisão correspondente, o pleito foi indeferido.
As razões para o indeferimento incluíram a constatação de óbice processual relacionado ao artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que exige a indicação precisa do valor incontroverso e a memória de cálculo quando há alegação de excesso de execução.
Além disso, a decisão pontuou que os requisitos substantivos do artigo 311, inciso II, do CPC, não estavam preenchidos de forma a demonstrar um direito evidente e irrefutável com base apenas na prova documental.
Especificamente, observou-se que a questão da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise de fatores além da mera comparação com a taxa média de mercado, havendo necessidade de produção de provas adicionais; que a demonstração de imposição na contratação do seguro exige aprofundamento instrutório; e que a descaracterização da mora dependia da natureza dos encargos considerados ilegais, o que também demandava cognição exaustiva.
Por fim, a decisão registrou que a tese da "interpretação transcendental" do Código de Defesa do Consumidor, embora doutrinariamente relevante, não possuía a sedimentação jurisprudencial vinculante necessária para amparar uma tutela de evidência liminar.
Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo, em face da ausência de garantia do juízo da execução.
Devidamente intimada para apresentar sua defesa, a Embargada apresentou sua Impugnação aos Embargos.
Em sede preliminar, arguiu o não cumprimento do artigo 917, parágrafo 4º, do CPC, pela Embargante, requerendo a rejeição liminar dos embargos.
Também apontou irregularidade na representação processual da Embargante, pela falta de procuração no início do feito.
No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário como títulos executivos extrajudiciais, conforme a legislação específica e a jurisprudência consolidada.
A Embargada sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade, e que a capitalização de juros foi expressamente contratada e é permitida por lei.
Em relação ao CDI, a Embargada defendeu sua legalidade como encargo financeiro, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que superaram a Súmula 176 da Corte.
Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por entender que o empréstimo se destinou a fomentar a atividade econômica da Embargante (capital de giro), descaracterizando a figura do consumidor final, e que atos cooperativos não se submetem às regras consumeristas.
Consequentemente, defendeu a manutenção do ônus da prova à Embargante.
A Embargada asseverou a regularidade da contratação do seguro prestamista, refutando a tese de venda casada ao alegar livre consentimento da Embargante.
Por fim, aduziu a inexistência de excesso de execução, a manutenção da mora da Embargante, e invocou os princípios da obrigatoriedade da convenção ("pacta sunt servanda") e da autonomia da vontade.
Após a apresentação da impugnação, a Embargante, por meio de petição, apresentou suas manifestações, reiterando seus argumentos.
Posteriormente, a Embargada requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. É o relatório, no essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos e do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre observar que, embora a Embargada tenha suscitado preliminares de irregularidade processual, como o alegado não cumprimento do artigo 917, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e a suposta inexistência de procuração no início do processo, este Juízo entendeu por processar os embargos.
A Embargante, em suas emendas, apresentou o valor que considerava em excesso e a documentação requerida.
A questão da suficiência da memória de cálculo e da comprovação do alegado excesso, bem como a efetiva demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais, confundem-se com o mérito da demanda, sendo com ele analisadas para uma solução completa da lide, sem prejuízo da anotação das imperfeições formais.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à inversão do ônus da prova, a tese da Embargada merece acolhimento.
A Lei Consumerista, em seu artigo 2º, define o consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em apreço, os contratos de Cédula de Crédito Bancário, que são os documentos "Contrato CCB 1174588", "Contrato CCB 1781790", e os mencionados na "Petição Inicial" da execução, como o CCB 1938942 e o CCB 1940280, foram celebrados com a finalidade de capital de giro.
Isso significa que o objetivo era fomentar a atividade econômica da Embargante, uma empresa de comunicação, produções e eventos.
Esta destinação, por sua natureza, descaracteriza a figura do destinatário final, afastando, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como o AgInt no AREsp 1704636/SP, tem entendimento firmado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica.
A teoria finalista mitigada, que poderia excepcionar essa regra em casos de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica do consumidor intermediário, não se aplica de maneira automática à presente situação.
A Embargante, uma pessoa jurídica que atua no mercado, não demonstrou de forma inequívoca sua hipossuficiência técnica ou econômica em relação à instituição financeira a ponto de justificar a aplicação extensiva da proteção consumerista.
A mera alegação de falta de conhecimento jurídico ou contábil não é suficiente para configurar a vulnerabilidade exigida pela teoria mitigada.
Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas por uma cooperativa de crédito, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
O artigo 79 da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) estabelece que o ato cooperativo é praticado entre a cooperativa e seus associados e não se caracteriza como ato de mercado.
Esta disposição legal reforça a natureza específica das relações em âmbito cooperativo, que possuem regramento próprio e distinguem-se das relações de consumo típicas.
Portanto, em tal contexto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se mostra adequada.
Consequentemente, afastada a aplicação da legislação consumerista, o ônus da prova permanece regido pelas normas gerais do Código de Processo Civil, especificamente pelo artigo 373, inciso I, o qual impõe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Incumbia à Embargante, portanto, comprovar as alegadas abusividades e o excesso de execução, o que, conforme se verá adiante, não ocorreu de maneira satisfatória.
Da Validade das Cédulas de Crédito Bancário como Títulos Executivos A tese da Embargada acerca da validade e eficácia executiva das Cédulas de Crédito Bancário é conforme o ordenamento jurídico.
As Cédulas de Crédito Bancário de números 1174588, 1781790, 1938942 e 1940280, que embasam a execução principal, representam títulos executivos extrajudiciais plenos, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade.
Este reconhecimento decorre de expressa previsão legal.
O artigo 28 da Lei nº 10.931/04 estabelece, de forma direta, que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Tal dispositivo é corroborado pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva a todos os demais títulos que a lei expressamente assim determinar.
A liquidez do título não é comprometida pela necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do saldo devedor.
As Cédulas, devidamente comprovadas nos autos como os "Contrato CCB 1174588" e "Contrato CCB 1781790", em conjunto com os demonstrativos de débito, como a "Ficha Gráfica 1174588" e a "Ficha Gráfica 1781790", e a "Petição Inicial" da execução, detalham o principal da dívida, os encargos financeiros pactuados e a evolução do débito.
A certeza da dívida é estabelecida pela incontroversa celebração dos contratos, e a exigibilidade pela condição de vencimento das parcelas, independentemente de qualquer outra condição ou termo.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a apuração do quantum debeatur por meio de cálculos não retira a liquidez do título, desde que contenha os elementos indispensáveis para a quantificação da dívida, conforme se observa no AgRg no REsp 599.609/SP.
Da Ausência de Abusividade nos Juros Remuneratórios e da Legalidade da Capitalização A Embargante alegou a abusividade dos juros remuneratórios por estarem acima da taxa média de mercado.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não considera a simples superação da taxa média de mercado como fator suficiente para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios.
A Corte Superior, em diversos julgados, como o REsp 1.061.530/RS, o AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR e o REsp n. 2.009.614/SC, tem reiterado que a revisão de juros é excepcional e depende da demonstração cabal de desvantagem exagerada da parte, o que não se confunde com a mera comparação numérica.
Fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, a situação econômica à época da contratação e as garantias ofertadas são elementos que devem ser ponderados na avaliação.
A Embargante não logrou êxito em demonstrar a excessiva onerosidade dos juros com base em tais critérios, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média.
Embora o parecer técnico anexado pela Embargante aponte que as taxas "ultrapassaram uma vez e meia" a média, não fundamenta essa constatação com os demais fatores exigidos pela jurisprudência, não sendo suficiente para afastar a legalidade do pacto.
A parte tinha pleno conhecimento dos valores das parcelas e das condições da avença no momento da contratação, o que foi expressamente assinalado pela Embargada.
As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382).
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
Quanto à capitalização dos juros, a Embargada afirmou a existência de pactuação expressa nos contratos, o que é permitido pela legislação.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS em sede de recurso repetitivo, sedimentou este entendimento, afirmando que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Embargante não provou de forma conclusiva a ausência de tal pactuação ou de prévia informação sobre a periodicidade em todas as cédulas que pretende revisar.
A mera alegação de ausência genérica de pactuação expressa não desconstitui a presunção de legalidade de cláusulas em Cédulas de Crédito Bancário, que, por sua natureza, já comportam tais encargos.
Da Legalidade da Utilização do CDI como Encargo Financeiro A Embargante postulou o afastamento do CDI como fator de correção monetária, alegando sua ilegalidade.
A Embargada, por sua vez, defendeu a legalidade da utilização do CDI como encargo financeiro ou na composição dos juros remuneratórios.
A distinção entre "correção monetária" e "encargo financeiro" é substancial para a análise da tese.
A correção monetária visa à mera recomposição do poder de compra da moeda, enquanto um encargo financeiro pode, além disso, remunerar o capital.
Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 176, considerou nula a cláusula contratual que sujeitava o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
No entanto, a jurisprudência mais recente da Corte, conforme reiterado em decisões como o AResp 1670843-SP, o REsp n. 1.630.706/SP e nos Informativos de números 665 e 742 do STJ, tem reconhecido a licitude da taxa do CDI quando empregada como encargo financeiro em contratos bancários.
Argumenta-se que o CDI não é livremente fixado pelas instituições financeiras, sendo determinado pelo mercado e sob rigorosa fiscalização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN).
Dessa forma, a utilização do CDI, quando empregada como indexador de custos e remuneração do capital na formação dos juros ou outros encargos financeiros, e não como mero índice de correção monetária, encontra amparo na consolidada jurisprudência.
A Embargante não demonstrou que a aplicação do CDI nas Cédulas de Crédito Bancário tenha resultado em uma desvantagem exagerada ou abusividade manifesta que ultrapasse os patamares de mercado para as operações de mesma espécie.
Ao contrário, a Embargada sustenta que a exclusão desse índice tornaria inviável o exercício da atividade econômica, o que é um argumento razoável no contexto do sistema financeiro.
Precedente: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5.
O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.
Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020. (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Da Regularidade da Contratação do Seguro Prestamista A Embargante buscou a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, alegando venda casada e citando o Tema Repetitivo nº 972 do STJ, que veda a compulsoriedade na contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Apesar da existência da tese vinculante que coíbe a venda casada, a Embargada apresentou argumentos que indicam a regularidade da contratação no caso concreto.
A Embargada afirma que o seguro prestamista foi contratado em documento apartado das Cédulas de Crédito Bancário, e que o aceite da Embargante dependeu exclusivamente de sua decisão, manifestada de forma livre, plena e consciente.
A "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista" é um documento que foi juntado aos autos, demonstrando a existência de uma proposta específica para o seguro.
A mera vinculação do produto ao contrato de empréstimo ou o fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, a venda casada, se for demonstrada a real possibilidade de escolha do contratante.
No presente caso, a Embargante não logrou demonstrar a imposição da contratação do seguro ou a restrição à sua liberdade de escolha, elementos indispensáveis para configurar a venda casada vedada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A assinatura de uma proposta de adesão ao seguro, em documento distinto, sugere a autonomia de vontade da parte, não havendo nos autos elementos concretos que comprovem a coação ou condicionamento efetivo para a liberação do crédito.
Assim, a alegação de irregularidade na contratação do seguro prestamista não encontra subsídio probatório suficiente.
Da Inexistência de Descaracterização da Mora A Embargante pleiteou a descaracterização da mora com base na alegação de existência de encargos ilegais no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização.
Contudo, conforme exaustivamente fundamentado nos pontos anteriores, as teses da Embargante sobre a abusividade dos juros remuneratórios, a irregularidade da capitalização e a ilegalidade do CDI como encargo financeiro não foram comprovadas.
Para que a mora do devedor seja descaracterizada, é indispensável a comprovação da cobrança de encargos abusivos ou ilegais no período de normalidade do contrato, o que não se verificou neste processo.
A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a previsão de cobrança de comissão de permanência, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, afasta a caracterização da mora".
Esta Súmula aborda um cenário específico de descaracterização da mora ligado à comissão de permanência.
Contudo, no caso em análise, as alegadas abusividades não se referem à comissão de permanência, e as demais cobranças questionadas (juros remuneratórios, capitalização e CDI como encargo financeiro) foram consideradas lícitas ou não tiveram sua abusividade demonstrada nos autos.
Uma vez que não houve demonstração de encargos abusivos ou ilegais no período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora da Embargante.
A própria Embargante, em sua petição, confirmou a celebração dos contratos de empréstimo e não negou a existência do débito, apenas questionou seus encargos.
Portanto, a mora subsiste em face do inadimplemento das obrigações livremente pactuadas.
Do Princípio da Obrigatoriedade da Convenção e da Autonomia da Vontade Os contratos de Cédula de Crédito Bancário, devidamente instrumentalizados pelos documentos como "Contrato CCB 1174588" e "Contrato CCB 1781790", refletem a autonomia da vontade das partes e o princípio da obrigatoriedade da convenção, o "pacta sunt servanda".
As partes são livres para estipular as condições que melhor lhes convierem, desde que observados os limites legais e a boa-fé.
O artigo 421 do Código Civil estabelece a liberdade de contratar, e o artigo 422 preceitua que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No presente caso, não se demonstrou qualquer vício de consentimento, dolo, coação ou erro que pudesse macular a validade dos contratos.
As alegações de abusividade foram refutadas pela ausência de prova robusta e pela conformidade das cláusulas com a legislação específica e a jurisprudência.
Destarte, prevalece a força vinculante dos termos contratados, devendo as partes honrar as obrigações assumidas.
Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial e da Inexistência de Excesso de Execução A Embargada corretamente impugnou os cálculos apresentados unilateralmente pela Embargante e defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial para a elucidação do feito.
Em processos de embargos à execução que discutem encargos contratuais, a análise da legalidade das cláusulas compete ao Magistrado.
A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar que o julgador conheça, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
Dessa forma, cabia à Embargante indicar precisamente as cláusulas que considerava abusivas e demonstrar, com a devida fundamentação jurídica e econômica, o excesso de execução, o que não foi feito de forma persuasiva.
A planilha de débito apresentada pela Embargada na ação de execução, somando as Cédulas de Crédito Bancário de números 1174588, 1781790, 1938942 e 1940280 para o total de R$ 1.212.465,06, reflete as disposições contratuais livremente pactuadas e devidamente demonstradas pelos documentos de "Ficha Gráfica" de cada operação.
Uma vez que as supostas abusividades alegadas pela Embargante não foram comprovadas, não há que se falar em excesso de execução.
O cálculo da dívida é um procedimento que decorre da aplicação das condições contratuais, cuja validade foi confirmada nesta fundamentação.
Pelo exposto, as alegações da Embargante não foram capazes de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário.
Não se demonstrou abuso nas cobranças efetuadas pela Embargada, nem excesso de execução que justificasse a procedência dos pedidos.
Da Sucumbência Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade.
Foi a inadimplência da Embargante que deu causa à propositura da ação de execução pela Embargada, e, consequentemente, aos presentes embargos.
Assim, com a improcedência dos pedidos da Embargante, é esta quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme já previsto, inclusive, nas cláusulas contratuais relativas ao inadimplemento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MADRIA COMUNICAÇÃO, PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME nos presentes Embargos à Execução.
Em consequência, confirmo a plena validade da execução de título extrajudicial de número 0711257-64.2023.8.07.0014.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Embargante, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução correlata e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708101-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
11/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:27
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 20:27
Indeferido o pedido de MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EMBARGANTE)
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708101-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 17 de setembro de 2024 23:01:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708101-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda, haja vista que a parte embargante deduziu em juízo pretensão própria, ou seja, formulou pedidos.
Os embargos à execução são o meio pelo qual o executado pode se opor à execução (art. 914 do CPC).
Entretanto, no regime jurídico-processual vigente a reconvenção, como meio de manifestação de pretensão pelo réu, somente é admissível em sede de contestação (art. 343 do CPC), desde que observados os demais requisitos legais (art. 343, §§ 1.º a 6.º, do CPC), ou em sede de embargos à monitória (art. 702, § 6.º).
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão 1293188 (TJDFT. 07212112120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.10.2020, publicado no DJe: 9.11.2020).
Em segundo lugar, verifico que a parte embargante deverá juntar cópia das peças processuais relevantes referentes à ação principal (execução), porquanto se trata de pressuposto específico previsto no art. 914, § 1.º, do CPC.
Em terceiro e último lugar, verifico também que a parte embargante deverá comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos exatos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Por tudo isso, intime-se a parte embargante para emendar e comprovar no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 10:45:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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