TJDFT - 0773003-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:57
Homologada a Transação
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16/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773003-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE FERNANDES MARTINS REQUERIDO: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a 1ª parte requerida, C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, a regularizar sua representação processual, juntando aos autos atos constitutivos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Assinado e datado digitalmente. -
11/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773003-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE FERNANDES MARTINS REQUERIDO: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica das partes.
Citem-se e intimem-se via correios.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 14:57:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:29
Indeferido o pedido de MARIA ALICE FERNANDES MARTINS - CPF: *27.***.*86-15 (REQUERENTE)
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20/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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