TJDFT - 0705900-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BELLA COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BELLA COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705900-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BELLA COSMETICOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de consignação c/c pedido revisional ajuizada por BELLA COMÉSTICOS LTDA. contra BANCO PAN S/A CRÉDITO.
Por meio da decisão de ID 201379666 foi facultado à parte autora emendar a inicial.
A autora peticionou no ID 204660637 e requereu a dilação do prazo para atendimento da ordem judicial.
Deferido novo prazo (ID 204924228) e apresentada a petição de ID 207594209 sem cumprimento integral da ordem de emenda, foi concedida à parte nova oportunidade, conforme decisão de ID 208025037.
A petição juntada no ID 211101536, todavia, deixou de atender à integralidade da decisão judicial, conforme esclarecido pelo magistrado no ID 214680399 que, mais uma vez, facultou novo prazo para emenda.
Por fim, na manifestação de ID 215925440, a parte autora veio aos autos para, novamente, requerer novo prazo para atendimento integral ao comando de emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
No caso em tela, mesmo após ter sido oportunizada por diversas vezes a regularização processual, a parte autora permaneceu inerte quanto à integralidade no atendimento, não cumprindo a determinação judicial nem apresentando qualquer justificativa plausível para tanto.
Certo que o simples pedido para renovar o prazo concedido, sem qualquer comprovação de impedimento plausível nesse sentido, não é razão para deferir, por reiteradas vezes, a suspensão do trâmite processual.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a parte autora não promove os atos e diligências que lhe compete a fim de regularizar a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:08
Outras decisões
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15/10/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2024 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705900-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BELLA COSMETICOS LTDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A emenda apresentada ao ID 207594209 não atende às determinações estabelecidas na Decisão sob o ID 201379666.
Razão pela qual, Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 05:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:35
Outras decisões
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22/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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