TJDFT - 0726328-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726328-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS LACERDA DE CASTRO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:12:42. -
13/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THAIS LACERDA DE CASTRO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726328-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS LACERDA DE CASTRO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da autuação constante no PJE, verifico que a empresa devedora está em recuperação judicial.
Conforme previsto na Lei 11.101/2005, com o deferimento do processamento da recuperação inicial tem-se a prevenção daquele juízo para adoção de atos de constrição que possam recair sobre o patrimônio da empresa devedora.
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento deste feito com a adoção de medidas constritivas, deve ser expedida certidão de crédito para viabilizar a habilitação do credor no quadro geral de credores do processo de soerguimento.
Ainda, em vista da impossibilidade de adoção de atos constritivos e diante da notória ausência de bens passíveis de constrição, deve ser aplicado o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 com consequente extinção do feito.
Esclareço ao credor que, havendo a aprovação do plano de recuperação judicial e decorrido o prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005, terá ocorrido a consolidação da novação da dívida, de modo que, em caso de descumprimento do plano após este período, haverá a necessidade de propositura de novo cumprimento de sentença pelo credor com base na dívida novada ou, ainda, apresentação de requerimento de falência junto ao juízo da recuperação judicial na forma do artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, caso seja descumprido o plano de recuperação judicial antes do encerramento do prazo de supervisão judicial, haverá a convolação da recuperação judicial em falência na forma do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005.
Por fim, caso o crédito do credor não venha a ser novado por ocasião da homologação do plano de recuperação judicial, bastará a apresentação de simples petição requerendo o prosseguimento deste feito.
Deste modo, expeça-se certidão de crédito para viabilizar a habilitação do credor no quadro geral de credores do processo de soerguimento.
Após a expedição da certidão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de THAIS LACERDA DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 23:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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