TJDFT - 0719962-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2025 09:09:29.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIANA MARY PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIANA MARY PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Diana Mary Pereira da Silva em face de GUIMARÃES & GUIMARÃES advogados associados e consultoria jurídica, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que firmou contrato com a ré para prestação de serviço jurídico por acidente sofrido, que resultou no processo nº 0033871.95.2013.8.07.0001, tramitado na 2ª Vara da Fazenda Pública.
Sustenta que houve acordo judicial naqueles autos, em que recebeu em caráter indenizatório o valor de R$ 463.960,96 (quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), prestados integralmente em 15 parcelas, além de pensão vitalícia mensal no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) com o início de cumprimento da obrigação no mês seguinte ao pagamento da 15ª parcela da indenização.
Afirma que, quando da assinatura do contrato, ficou estabelecido entre as partes, que figuram o polo deste processo, o valor de 30% referente ao serviço prestado.
Aduz que o valor de 30% de honorários contratuais sobre o valor indenizatório recebido (R$ 463.960,96) foi devidamente adimplido.
Relata que, agora, a ré vem cobrando o percentual de 30% sobre o valor recebido à título de pensão vitalícia, o qual entende não ser devido.
Requer a concessão de Tutela de Urgência para que deixe de prestar o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) para a requerida, com a confirmação da tutela de urgência no mérito e a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 25.089,52 (vinte e cinco mil, oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até a propositura da presente demanda e com repetição do indébito e de danos morais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Por ocasião da decisão de ID 197638731, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 208525780.
Réplica ao ID 211436754. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a suficiência das provas documentais carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da celeuma posta à apreciação é saber se são devidos honorários contratuais de 30% sobre o valor recebido pela autora à título de pensão vitalícia.
Conforme disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), a remuneração do advogado é composta pelos honorários contratuais, ou convencionais, pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, bem como pelos honorários de sucumbência, estes fixados com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados e aos fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça.
Pois bem.
O contrato de honorários advocatícios assinados entre as partes está anexado aos autos em ID 197470074.
Analisando-o, é possível verificar que a cláusula de número 2 é expressa em reconhecer que a parte ré desta ação seria remunerada com 30% do que a autora desta demanda viesse a receber nos autos de número 0033871.95.2013.8.07.0001.
A autora pagou aos requeridos, corretamente, os 30% sobre a parcela principal de R$ 463.960,96.
Entendo, contudo, que fazer incidir eternamente 30% sobre a pensão vitalícia fixada a favor da autora, no valor de apenas R$ 1.400,00 mensais, não é devido, pois ao mesmo tempo que onera por demais a autora ultrapassa, a meu ver, o que seria justo em termos de remuneração aos advogados que, repita-se, já receberam 30% sobre a parcela principal de R$ 463.960,96.
Ressalte-se ter se tratado de acidente de trabalho, o qual incapacitou a autora para o trabalho de forma permanente.
Ou seja, a pensão que lhe foi fixada destina-se a possibilitar a sua sobrevivência, sendo sua única fonte de renda.
Buscando adequar o caso concreto, pois, aos princípios da moderação e da razoabilidade, sem olvidar do valor do trabalho do profissional advogado, uma solução que parece justo é liminar deferir que os honorários advocatícios recaiam sobre os valores vencidos até a prolação da sentença ou do acordo homologado, com acréscimo de mais doze parcelas a vencer, em obediência ao que determina o §9º do art. 83, CPC: "Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas." Ou seja, na presente ação, deve ser reconhecido o direito do advogado de cobrança de honorários advocatícios contratuais apenas sobre as 12 primeiras parcelas pagas à título de pensão vitalícia.
Neste caso, contempla-se o princípio ético da moderação e proporcionalidade na forma prevista no art. 49 do Código de Ética de Disciplina da OAB.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, para determinar que a ré se abstenha de cobrar honorários advocatícos contratuais sobre o que ultrapassar a 12ª parcela de pensão vitalícia, devendo promover a repetição simples de eventuais valores que ultrapassaram a 12ª parcela, se o caso.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo devidos na proporção de 50% para cada parte.
Afastada a exigibilidade da autora em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ASSUNTO: Repetição do Indébito (14925) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719962-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: DIANA MARY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA DESPACHO O julgamento do processo demanda apenas o exame de matéria de direito e prova documental, já acostada aos autos.
Assim, suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília, 24/09/2024 13:02.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as advogadas Janaína Guimarães e Maria Aparecida apresentaram contestação em nomes próprios no prazo legal De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação ora apresentada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando o motivo e o objeto.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:03:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:29
Juntada de ata
-
27/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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