TJDFT - 0713440-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713440-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOISES LINO DE CASTRO EXECUTADO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito e/ou para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
06/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Outras decisões
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MOISES LINO DE CASTRO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:26
Juntada de consulta sisbajud
-
28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MOISES LINO DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:55
Indeferido o pedido de MOISES LINO DE CASTRO - CPF: *31.***.*18-34 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713440-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES LINO DE CASTRO REU: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
O sistema PJE acusou a existência do processo nº 0764200-18.2024.8.07.0016, o qual tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, e foi extinto por incompetência territorial (art. 51, III da Lei 9.099/95), de modo que este novo feito deve aqui continuar tramitando, já que o réu reside em Samambaia/DF.
Preambularmente, consigno que os títulos de crédito que instruem o presente feito (IDs 208164485, 208164486, 208164487, 208164488 e 208164489) ficarão sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar os títulos à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 15.546,45 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:55
Deferido o pedido de MOISES LINO DE CASTRO - CPF: *31.***.*18-34 (AUTOR).
-
20/08/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705311-59.2024.8.07.0020
Aline Lopes Silva
Joaquim Pereira de Paulo Neto
Advogado: Joaquim Pereira de Paulo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:32
Processo nº 0704427-30.2024.8.07.0020
Douglas Barbosa Lacerda
Unnu Agencias de Publicidade e Servicos ...
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 14:21
Processo nº 0721706-05.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Atacadao Online LTDA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:16
Processo nº 0750912-03.2024.8.07.0016
Manoel Moreira de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio SA Barreto Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 23:28
Processo nº 0724457-23.2023.8.07.0020
Graziele Rodrigues Santana
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:01