TJDFT - 0704427-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA LACERDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:22
Outras decisões
-
28/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704427-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS BARBOSA LACERDA EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo (outubro/2024 - id. 214857889).
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor e o local em que eles se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:11
Indeferido o pedido de DOUGLAS BARBOSA LACERDA - CPF: *61.***.*77-38 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS BARBOSA LACERDA - CPF: *61.***.*77-38 (EXEQUENTE)
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31/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704427-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS BARBOSA LACERDA REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença homologatória do acordo de id. 195397403, formulado pela parte exequente (id. 207766208), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar o débito (R$ 601,88), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, poderá a parte executada apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, o instrumento de procuração apresentado aos ids. 207750175 e 207766213 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, sem prejuízo, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:38
Deferido o pedido de DOUGLAS BARBOSA LACERDA - CPF: *61.***.*77-38 (REQUERENTE).
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16/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Homologada a Transação
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02/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/05/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:10
Outras decisões
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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