TJDFT - 0709955-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de REGILCE MARTINS MARQUES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos - ID 212436084-, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de setembro de 2024 15:33:15.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/09/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Nome: REGILCE MARTINS MARQUES Endereço: Quadra 6 Conjunto H, casa 20, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-308 No caso, a parte exequente or requer TUTELA DE URGÊNCIA para bloquear via Sistema RENAJUD o veículo VW/NOVO GOL 1.0, Placa: JKI3099, Ano: 2012/2013, Renavam: *04.***.*86-00, Chassi: 9BWAA05U1DP152336, de propriedade da executada.
Com efeito, nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
Ademais, conforme se observa da cláusula contratual, a própria parte executada deu o veículo em garantia (ID 205670045).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação via RENAJUD veículo VW/NOVO GOL 1.0, Placa: JKI3099, Ano: 2012/2013, Renavam: *04.***.*86-00, Chassi: 9BWAA05U1DP152336, de propriedade da executada No mais, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 23 de agosto de 2024, 12:21:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 17:56
Juntada de consulta renajud
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23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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