TJDFT - 0709467-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 06:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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20/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A FRENTE AVENIDA JK em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 20:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A FRENTE AVENIDA JK em desfavor de REQUERIDO: ROBSON RODRIGUES ALVES DA SILVA partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora requererendo extinçao do feito pela perda do objeto, haja vista que as partes entabularam acordo extrajujdicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Cancele-se audiencia designada Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 23 de agosto de 2024 11:17:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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05/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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