TJDFT - 0711020-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:13
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711020-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: S.
F.
D.
S.
Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: YAMAHA, MODELO: YBR 150 FACTOR ED, ANO/MODELO: 2024/2024, COR: AZUL, PLACA: SSH0B79, RENAVAM: 001379117256, CHASSI: 9C6RG3160R0115439.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Silas Mesquita De Oliveira, CPF: *34.***.*88-61, Telefone: (61)-98616-0530, Adriano Cordeiro Mendes, CPF: 012.224.831- 73, Telefone: (61)-9595-1716, Everaldo Da Silva Araujo, CPF: *08.***.*97-04, Telefone: (61)-99619-2572, Eumar De Jesus Sousa, CPF: *31.***.*92-72, Telefone: (61)-98200-0250, Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53, Telefone: (61)-8532-5504, Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF: *54.***.*15-94, Telefone: (61)-8467-8217, Eduardo Donizete De Menezes, CPF: *47.***.*37-20, Telefone: (61)-8325-3618, Leandro Amaro De Oliveira, CPF: *25.***.*83-97, Telefone: (61)-9330-4457, Wilson Gonçalves Moraes, CPF: *49.***.*60-23, Telefone: (61)-99528-3518, Bruno Leandro Da Silva Victor, CPF: *04.***.*78-46, Telefone: (61)-9111-1675 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de agosto de 2024, 09:14:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208370708 Petição Inicial Petição Inicial 24082118233752200000190172008 208370712 01-INICIAL59611495 Petição 24082118233813900000190172011 208370713 02-PROCURACAO59611497 Outros Documentos 24082118234070100000190172012 208370714 03-SUBSTABELECIMENTO59611498 Outros Documentos 24082118234321800000190172013 208370715 04-ESTATUTO SOCIAL59611499 Outros Documentos 24082118234545400000190172014 208370717 05-EXONERACAO E CONDUCAO59611503 Outros Documentos 24082118234815400000190172016 208370718 06-CONTRATO59611506 Outros Documentos 24082118235054200000190172017 208370720 07-PLANILHA DE CALCULO59611508 Outros Documentos 24082118235199800000190172019 208370723 08-NOTIFICACAO59611509 Outros Documentos 24082118235310500000190172022 208370724 09-GRAVAME59611510 Outros Documentos 24082118235444400000190172023 208370726 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405459611512 Outros Documentos 24082118235617300000190172025 208370727 10-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS59707943 Outros Documentos 24082118235749800000190172026 -
22/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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