TJDFT - 0702137-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEUZIGER MAGNO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702137-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUZIGER MAGNO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por LEUZIGER MAGNO DA SILVA contra BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na petição inicial, o autor informou que em junho/2018 foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário referente à Reserva de Margem de Cartão (RMC), no valor de R$ 53,73, sob o contrato nº 11226818.
Argumenta que não solicitou cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado comum.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, conversão do contrato em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 218978535) arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com demonstração de realização de saques pelo autor.
Em réplica (ID 219349597), o autor refutou as preliminares e prejudiciais, reiterando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização.
II.
Das Questões Processuais Pendentes REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando adequadamente fundamentada e instruída com documentos suficientes para compreensão da causa de pedir e pedidos.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) e em contestação o réu se opôs à pretensão..
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu não apresentou elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do autor.
REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência.
Primeiro, porque o pedido principal da parte autora não é de anulação do negócio jurídico, mas sim de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com o aproveitamento dos atos praticados até o limite da legalidade, nos termos do art. 170 do Código Civil.
Sendo assim, não há que se falar em decadência, pois o que se busca é a conservação do negócio jurídico através de sua conversão em outro tipo contratual, e não sua anulação.
Segundo, porque os vícios apontados pelo autor (ausência de informação clara, cobrança de encargos abusivos, violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência) configuram, em tese, nulidades de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC.
As cláusulas nulas por abusividade não se convalidam pela passagem do tempo, nem estão sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo.
Ademais, mesmo que se considere o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, este se renova mês a mês enquanto persistirem os descontos indevidos, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Logo, não se consumou a prescrição quanto aos descontos realizados nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação.
III.
Dos Pontos Controvertidos e das Provas Admitidas Fixo como pontos controvertidos: 1.
A natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes (se empréstimo consignado comum ou cartão de crédito consignado) 2.
A prestação de informação adequada ao consumidor sobre as características essenciais do produto contratado 3.
A existência de danos morais indenizáveis 4.
O montante efetivamente disponibilizado ao autor e sua forma de utilização (saque ou compras) Considerando que a matéria é essencialmente documental e que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento, INDEFIRO a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
IV.
Do Ônus da Prova Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar: 1.
A regular contratação do cartão de crédito consignado 2.
O cumprimento do dever de informação quanto às características do produto 3.
A efetiva utilização do cartão pelo autor 4.
A regularidade dos encargos cobrados V.
Das Questões de Direito Relevantes Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: 1.
A aplicabilidade do CDC à relação jurídica 2.
Os requisitos de validade do contrato de cartão de crédito consignado 3.
A extensão do dever de informação da instituição financeira 4.
A possibilidade jurídica de revisão contratual e conversão em empréstimo consignado 5.
Os pressupostos para caracterização do dano moral 6.
Os requisitos para repetição em dobro dos valores descontados VI.
Das Providências Finais Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:04:39.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:11
Outras decisões
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime (m)-se. -
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LEUZIGER MAGNO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a LEUZIGER MAGNO DA SILVA - CPF: *47.***.*57-34 (REQUERENTE).
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10/04/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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