TJDFT - 0710744-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARMORARIA ALMEIDA DIAS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 22:06
Expedição de Edital.
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19/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 00:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Nome: MARMORARIA ALMEIDA DIAS LTDA - ME Endereço: Quadra 25, Lote 30, Setor Oeste, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-250 Recebo a inicial/emenda.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2024, 09:12:47.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 21:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se para regularizar a representação processual da parte autora, identificando o(a) subscritor(a) da procuração ID 207546691.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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