TJDFT - 0711015-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MONICA LAIS FELICIO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se impugnação ao cumprimento de sentença – petição ID 236512936- na qual a executada postula: “1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da lei em razão de sua hipossuficiência; 2.
Seja reconhecida a nulidade da memória de cálculo apresentada pelo Exequente, por não refletir corretamente os valores devidos, especialmente no que se refere à aplicação dos juros, à correção monetária e à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem ser revistos e recalculados conforme os parâmetros legais e convencionais aplicáveis; 3.
Seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito executado em favor da segunda executada até o julgamento final da presente impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil; 4.
Seja o Exequente devidamente intimado para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre os fundamentos e documentos ora acostados; 5.
Seja obstada a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial, notadamente penhoras ou bloqueios de ativos financeiros da segunda executada, até que sobrevenha decisão definitiva sobre a presente impugnação; 6.
Seja todos os atos constritivos primeiramente direcionados à primeira e principal devedora “NAIARA” para que esta cumpra com a obrigação de pagar com os seus próprios bens, vez que ela foi a única beneficiária do empréstimo que ora se cobra nesta demanda;” O impugnado se manifestou nos autos (petição ID 237613095).
DECIDO.
No caso, conforme se depreende da leitura dos autos, as partes formalizaram acordo extrajudicial (ID 213041924), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, conforme Sentença constante no ID 213623329.
Nesse cenário, em que pese o esmero do impugnante, entendo que as pretensões deduzidas na impugnação não mereçam acolhimento.
Ressalto, ademais, que tanto no título executivo que instruiu a presente demanda – ID 208358717 – quanto no referido acordo, a executada/impugnante, juntamente com a outra executada, voluntaria e solidariamente reconheceu a dívida e se obrigou a pagamento desta.
Noutro giro, desarrazoado o argumento de que o exequente deva direcionar a execução à primeira executada.
Nesse particular, ressalto também que, nos termos do artigo 275 do Código Civil “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Por isso, ambas as devedoras são igualmente responsáveis pelo adimplemento da dívida.
Por sua vez, quanto à alegação de excesso, deveria a impugnante informar o valor que entende devido.
Assim, a mera irresignação da parte em relação à planilha apresentada pelo credor, sem fundamentos objetivos, como por exemplo, cálculos e/ou parecer contábil, não tem o condão desconstituir a memória de cálculo anexada pelo exequente.
Por fim, não apresentados quaisquer documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica da impugnante, indefiro o pedido de gratuidade de justiça agitado pela executada.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação apresentada e REJEITO os pedidos formulados.
Junte a parte credora a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 22:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 225510686.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de fevereiro de 2025 20:12:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711015-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: NAIARA RODRIGUES DE SOUSA, MONICA LAIS FELICIO DE SOUSA Objeto: Intimação de NAIARA RODRIGUES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *32.***.*71-40 e MONICA LAIS FELICIO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *63.***.*52-61, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor individual de R$ 17,04 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 19:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Nome: NAIARA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Quadra 8, 70, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-080 Nome: MONICA LAIS FELICIO DE SOUSA Endereço: Rua Guarani, 7, (Quadras 08 a 14, 31,35), Chácaras Anhangüera, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-534 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2024, 18:44:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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