TJDFT - 0773532-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773532-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ALMEIDA CARVALHO REVEL: GRAOSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição apresentada pelo exequente (ID 244365611) por meio da qual informa telefone do sócio da empresa executada e requer nova diligência de intimação do executado por Oficial de Justiça no endereço localizado em Formosa/GO. É o relatório.
Decido.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, a prática de atos processuais por carta precatória apenas se admite quando se tratar de comarcas contíguas e integrantes da mesma região metropolitana, nos termos do art. 13, §2º, da referida lei.
A comarca de Formosa/GO não integra a região metropolitana de Brasília e tampouco se enquadra como comarca contígua para os fins da Lei 9.099/95, de modo que eventual expedição de carta precatória para cumprimento da diligência é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Admitir a providência pretendida implicaria afronta direta à lógica de simplicidade e efetividade que rege o microssistema dos Juizados, além de comprometer a razoável duração do processo.
Nesse sentido: “A expedição de carta precatória para comarcas não contíguas ou que não integrem a mesma região metropolitana não se coaduna com o procedimento da Lei 9.099/95, devendo o feito ser extinto caso não localizados bens ou endereço do executado.” (TJDFT, Acórdão 1107644, 2ª Turma Recursal, Rel.
João Fischer Dias, DJe 10/12/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova diligência em Formosa/GO.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providências úteis à satisfação do crédito e ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:36
Indeferido o pedido de ADILSON ALMEIDA CARVALHO - CPF: *66.***.*01-87 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:23
Outras decisões
-
18/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:52
Outras decisões
-
23/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:17
Outras decisões
-
21/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:28
Outras decisões
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GRAOSPORTE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 18:17
Expedição de Carta.
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14/03/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:53
Outras decisões
-
27/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:12
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GRAOSPORTE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ADILSON ALMEIDA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADILSON ALMEIDA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 23:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAOSPORTE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773532-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: GRAOSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida forneça instrumento procuratório para que possa dirimir questões com relação ao veículo adquirido por intermédio de contrato de compra e venda entre as partes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 16:18:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILSON ALMEIDA CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773532-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: GRAOSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia Norte (DF), e a parte requerida possui endereço em Formosa (GO).
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." No caso, o foro eleito pelas partes não guarda pertinência com o domicílio de quaisquer das partes, nem com o local da obrigação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 16:25:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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