TJDFT - 0719753-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:38
Outras decisões
-
09/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico que a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade.
Ao exequente, em 15 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:58
Outras decisões
-
16/05/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 08:40
Desentranhado o documento
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16/05/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
25/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 18:24
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:47
Outras decisões
-
12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLA ANDREIA SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Intime-se o patrono para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Taguatinga, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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19/12/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLA ANDREIA SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO As partes requereram a designação de audiência de conciliação.
Defiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Nuvimec para designação de audiência e intimem-se as partes.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:44
Deferido o pedido de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA - CPF: *26.***.*72-51 (REQUERENTE), CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLA ANDREIA SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 213067362, apresentada INTEMPESTIVAMENTE.
Assim, promovi o cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ANDREIA SANTOS SILVA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Adeque-se a classe judicial do feito.
Trata-se de ação de exigir contas.
Sobre as ações para se exigir contas, ensina a doutrina que “em regra, as pessoas, a quem é submetida a administração de certos bens ou interesses, estão obrigadas a dar satisfação de seus atos de gestão.
Essa obrigação pode ser imposta ao administrador mediante pedido do interessado, podendo ainda ser prestada voluntariamente por aquele (...) O dever de prestar contas pode ter origem em relação contratual ou legal e, praticamente, pode-se afirmar que ela está presente sempre que a administração de bens ou interesses envolva o trato com gastos e receitas.
As contas a serem prestadas devem ser demonstradas e justificadas, exatamente para que se possa conferir a destinação dada ao patrimônio do administrado e a razoabilidade da atividade do administrador” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Assim, cite-se o requerido para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344). À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas Sisbajud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
06/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:21
Outras decisões
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ANDREIA SANTOS SILVA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda), além dos 3 (três) últimos extratos de conta bancária em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora anexar comprovante de endereço em seu nome.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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