TJDFT - 0719758-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719758-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE FREITAS EXECUTADO: DIOGO DANTAS DA SILVA, IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 12:20:27.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719758-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE FREITAS EXECUTADO: DIOGO DANTAS DA SILVA, IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
A atribuição de efeito suspensivo no AI n. 0722763-11.2025.8.07.0000 restou indeferida, o que permite a tramitação do presente.
Mantida, portanto, a decisão id. 237749905.
Cumpra-se item 3 da decisão id. 235820389.
Expeça-se mandado.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:29
Deferido o pedido de CAMILA DE FREITAS - CPF: *95.***.*08-34 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719758-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE FREITAS EXECUTADO: DIOGO DANTAS DA SILVA, IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de tentativa de intimação da executada para ciência do cumprimento de sentença.
Na certidão/A.R. de ID. 233261390 consta que a ré é desconhecida/se mudou, sendo que o local é o mesmo na qual foi citada na ação de conhecimento, conforme ID. 210337992.
O parágrafo único, do art. 274, do CPC, preceitua que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, considerando que a executada mudou seu endereço sem informar nos autos, considero válida a intimação ocorrida na certidão ID. 233261390.
Desta feita, ausente impugnação, convolo em pagamento a penhora ID. 231254250, em favor da credora CAMILA.
Expeça-se alvará.
Para tanto, em 5 dias, a credora indique seus dados / pix.
Ao final, prossiga-se com as determinações contidas na decisão ID. 230236470, com consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:52
Deferido o pedido de CAMILA DE FREITAS - CPF: *95.***.*08-34 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719758-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE FREITAS EXECUTADO: DIOGO DANTAS DA SILVA, IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 2.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 2.1.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 20/09/2024 (id. 211801899). 3.1.
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE FREITAS - CPF: *95.***.*08-34 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 05:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 21:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:53
Outras decisões
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10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento:I) em ressarcimento, da quantia global desembolsada de R$ 52.579,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais) em razão do inadimplemento do ajuste, acrescida da correção monetária pela Selic, a partir do desembolso (11/12/2023). -
11/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:02
Decretada a revelia
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05/12/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719758-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE FREITAS REU: DIOGO DANTAS DA SILVA, IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte abaixo indicada, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: IGOR GONÇALVES RODRIGUES DOS SANTOS 1 - QNF 22 CS 7 TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA 72125720 BRASILIA/DF 2 - CNB 10 Lote 01 Apartamento 205 Taguatinga Norte Taguatinga 72115105 Brasília/DF De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Outras decisões
-
27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719758-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE FREITAS REU: DIOGO DANTAS DA SILVA, IGOR GONCALVES RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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