TJDFT - 0711205-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se a transferência eletrônica em favor do credor referente aos valores depositados no ID 211164940 - R$ 13.518,11 (Conta Judicial n. 780353579) para a conta informada ao ID 211164940.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711205-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EXECUTADO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Cadastrem-se os patronos da executada nos autos - procuração e substabelecimento ao ID. 204081678 -.
Em seguida, intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
A intimação deverá ser na forma do art. 523, § 4º, do CPC - pessoal -, considerando que o presente pedido de cumprimento de sentença se deu após mais de 1 (um) ano do trânsito e julgado.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:38
Deferido o pedido de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: *22.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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