TJDFT - 0710364-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710364-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: KID'S COSMETICOS LTDA - ME, CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA, LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA, LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o reconhecimento da conexão, por se tratar de pedido e causa de pedir diversos com o processo nº 0724553-61.2024.8.07.0001 no qual as partes celebraram acordo para pagamento dos alugueres entre o período de 11/03/2024 a 11/05/2024, ao passo que no presente feito a cobrança consiste nos valores abertos entre 11/06/2024 a 10/07/2024.
Ainda que assim não o fosse, não caberia redistribuição do feito à vara especializada por falta de previsão na Lei de Organização Judiciária.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONEXÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 1.
A Constituição Federal, no que diz respeito à organização, estrutura e funcionamento dos tribunais, conferiu a estes a autonomia plena para definir suas próprias regras, organizar a Justiça e estabelecer competências dos órgãos judiciários locais, o que é fundamental para que se possa atender às dinâmicas variáveis da sociedade jurisdicionada. 2.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 11.697/2008) disciplina o processamento das ações de execução de título extrajudicial no art. 25-A e atribuiu ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais a competência, funcional e absoluta, para o o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 3.
Os processos de execução de títulos extrajudiciais não podem ser julgados por juízos cíveis de competência geral, assim como as ações de conhecimento não serão julgadas pelo juízo especializado.
Embora a ação de despejo, por previsão específica, possa ser cumulada com a cobrança de alugueres em atraso, não haverá conexão entre a mesma e ação de execução de outros alugueres em face da especialização do juízo das execuções. 4.
Conflito de competência acolhido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1757302, 0718980-79.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023.) grifei No tocante à legitimidade passiva suscitada pelo réu CLODOMAR, por se tratar de questão que se confunde com o mérito com ele será julgado.
Defiro, contudo, a gratuidade de justiça ao réu CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*63-05 (REQUERIDO).
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:23
Outras decisões
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28/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710364-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: KID'S COSMETICOS LTDA - ME, CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA, LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA, LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ CERTIDÃO Registro ciência das diligências infrutíferas retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:23:24.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
21/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:13
Outras decisões
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15/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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