TJDFT - 0710701-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710701-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 219186752.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
07/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida. -
16/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710701-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-67 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Endereço: AV T 8 QUADRA L-24 LOTE 1 A 6, SETOR MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-060 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro à autora a gratuidade da justiça, já anotada.
Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual pretende a autora a revisão de cláusulas de contrato bancário.
Em sede de tutela provisória de urgência requer a suspensão dos descontos das parcelas em conta corrente e a exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Como cediço, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Em cognição sumária, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais, máxime em relação às taxas de juros aplicadas.
Anoto que a taxa média divulgada pelo Banco Central tem natureza referencial, não vinculando as instituições financeiras.
Dessa forma, o deslinde da questão reclama ampla instrução probatória.
Por outro lado, em relação a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, cumpre assentar que mera discussão do débito, ainda que acompanhada de depósito do montante incontroverso, não elide a mora.
Desse modo, a negativação do nome do devedor se qualifica como exercício regular de direito.
Assim, por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710701-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique (este utilizado na procuração) não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no art. 195 do CPC.
Deverá a parte autora regularizar a representação processual, com apresentação de mandato judicial que atenda aos requisitos acima.
Sem prejuízo, deverá comprovar a alegada negativação junto aos órgão de de proteção de crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/08/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710701-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o endereçamento da petição inicial está destinado a Brasília, onde tem endereço a autora, e que nenhum dos endereços é pertencente a esta jurisdição, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:04
Outras decisões
-
13/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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