TJDFT - 0705002-68.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0705002-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL RECORRIDO: JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 21.338,45.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 64680873.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerida interpôs recurso inominado no dia 06/09/2024 (ID 64680866), efetuando o pagamento das custas acrescido do preparo em 11/09/2024 (ID 64680869), cuja comprovação nos autos ocorreu em 12/09/2024.
Entretanto, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, porquanto o prazo para comprovação do pagamento no feito expirou no dia 10/09/2024, às 23h59min59s, conforme se verifica na aba expedientes dos autos de origem, restando deserto o recurso.
Ressalto inexistir pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
04/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL - CNPJ: 19.***.***/0001-15 (RECORRENTE)
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02/10/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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