TJDFT - 0705002-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
22/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:24
Homologada a Transação
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705002-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS REU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705002-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS REU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final desses serviços prestados é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, mediante cobrança de taxas, tem clara feição de contrato de seguro, o qual, por sua fez está submetido à regulamentação dada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor (Acórdão n.1167711, 07045545420178070006, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
In casu, o autor alega que, em 2023, associou-se à requerida e contratou a sua cobertura securitária, tendo como objeto segurado o veículo Nissan/Frontier, JKP 5949, o qual se envolveu em sinistro no dia 13/12/23.
Diz que após acionar a requerida e apresentar três orçamentos por ela solicitados houve excessiva demora em autorizar o conserto em alguma oficina e que, quando foi orientado a enviar o seu carro para uma oficina em Uberlândia/MG, decidiu consertar seu carro e pedir o reembolso do valor gasto.
A ré, por sua vez, sustenta ter firmado acordo com o autor para indenização do valor do prejuízo com o conserto do carro e que a demora em resolver a questão decorreu da inércia do próprio requerente em dar andamento ao acordo.
O cerne da questão, portanto, consiste em saber se houve inadimplemento contratual por parte da ré e direito do autor ao reembolso do valor gasto com o conserto em oficina de confiança dele e se em razão dos fatos há danos morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor tem parcial razão.
Isso porque, apesar de ter sido ofertada proposta de acordo ao autor e este ter inicialmente concordado com ele, este negócio jurídico não chegou a ser assinado e finalizado (id 205479369).
E não foi concretizado porque o consumidor, quando soube que teria que encaminhar o veículo para conserto em Uberlândia/MG (ID 198542642, pág. 5), desistiu, tendo em vista que o conserto em outra oficina onde havia sido feito orçamento aqui no DF teria valor muito maior do que aquele ofertado pela ré (R$ 14.338,45).
Diante deste impasse, a requerida não acatou consertar o carro em oficina credenciada ou referenciada no Distrito Federal, insistindo no acordo, repisa-se, ao final não acatado pelo requerente.
Por esta razão, e, considerando o transcurso do prazo de mais de 60 dias sem encaminhamento do veículo para conserto, o consumidor deliberou por autorizar o conserto em uma das oficinas nas quais havia feito orçamento a pedido da ré.
Esta decisão do consumidor não afasta a obrigação da requerida em cobrir as despesas, dado o inadimplemento/mora contratual, seja em razão da excessiva demora em autorizar o conserto, seja porque o contrato autoriza ao associado indicar prestador de serviço, a pedido da associação, o que ocorreu, na hipótese (cláusula “w”, das Condições Gerais do Programa de Benefícios: A SAVE CAR BRASIL).
Neste particular, importante ressaltar que a cláusula contratual que diz não haver prazo máximo para conserto do carro (9.5.1) é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, se considerada a natureza do contrato e o interesse das partes, sendo incompatível com a boa-fé e equidade, provocando evidente desequilíbrio contratual, pois a requerida poderia tranquilamente postergar, indeterminadamente e a seu bel-prazer, o conserto do automotor (Art. 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor).
Por todo o exposto, imperativo o reembolso do valor efetivamente gasto para conserto do veículo (R$ 26.000,00 – recibo de id 198545395), deduzido, no entanto, o montante contratado a título de cota participação (R$ 4.661,55 – id 198542623).
Desse modo, resta ao requerente o reembolso da quantia de R$ 21.338,45 (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC).
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em tela, entendo que a indenização não se legitima, pois a mora da ré em apresentar uma solução que atendesse ao interesse do requerente não foi capaz de provocar sério abalo à honra e à dignidade dele.
Houve certa diligência da requerida, no entanto, em razão do desacordo, o próprio consumidor minimizou seus transtornos, tendo em vista o conserto realizado por sua conta em oficina que havia escolhido e indicado para a ré.
Não desconheço os contratempos decorrentes de situações como esta, contudo, são situações a que todos estamos sujeitos e que, geralmente, não geram o dever de indenizar por abalo moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 21.338,45 (vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros legais desde a citação (13/6/24) e correção monetária a contar do desembolso (7/3/24)*.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * Observe-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24). * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/07/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/05/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717866-11.2024.8.07.0020
Caroline Campos de Paiva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:20
Processo nº 0726494-85.2020.8.07.0001
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Pedro Sabino Pinho Faco
Advogado: Neuza Inocente Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 08:39
Processo nº 0726494-85.2020.8.07.0001
Francisco Assis Faco Gomes Junior
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Neuza Inocente Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 13:45
Processo nº 0735354-36.2024.8.07.0001
Ellen Rodrigues Monteiro Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Darly Pontes Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 12:03
Processo nº 0705002-68.2024.8.07.0010
Save-Car Clube de Assistencia a Protecao...
Jeferson Vieira dos Santos
Advogado: Priscila Belmon de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 20:43