TJDFT - 0717866-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS DE PAIVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717866-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA, STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Compulsando-se os autos, verifica-se que as requerentes pretendem seja determinado à requerida que se abstenha de realizar corte de fornecimento de energia elétrica para os imóveis nos quais se estabeleceu um hospital veterinário.
A ameaça de interrupção do serviço ocorre em razão de dívida que supera o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no país (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
Embora as requerentes tenham atribuído ao valor da causa a quantia genérica de R$ 1.000,00 (mil reais), o deslinde da controvérsia demandará, necessariamente, análise da dívida e da solução do pagamento devido pelo serviço prestado, a considerar que as autoras não questionam o débito.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717866-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA, STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Compulsando-se os autos, verifica-se que as requerentes pretendem seja determinado à requerida que se abstenha de realizar corte de fornecimento de energia elétrica para os imóveis nos quais se estabeleceu um hospital veterinário.
A ameaça de interrupção do serviço ocorre em razão de dívida que supera o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no país (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
Embora as requerentes tenham atribuído ao valor da causa a quantia genérica de R$ 1.000,00 (mil reais), o deslinde da controvérsia demandará, necessariamente, análise da dívida e da solução do pagamento devido pelo serviço prestado, a considerar que as autoras não questionam o débito.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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