TJDFT - 0735354-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735354-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 207702336), manifestou desinteresse em fazê-lo (ID 209941054). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:42
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735354-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória, com pedido de tutela de evidência, proposta por ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 3.
A autora relata que o réu promoveu sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sem previamente notificá-la, com base no artigo 3º Lei Distrital n. 514/93, a torná-la indevida. 4.
Requer, assim, a título de tutela de evidência, a baixa da aludida restrição. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
No que diz respeito à tutela de evidência pleiteada com base no artigo 311, IV, do CPC, não se afigura possível a sua concessão liminarmente, ante a necessidade de se oportunizar à parte ré a contraprova ali prevista, na forma do parágrafo único do referido dispositivo (LUNARDI, Fabrício Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva: São Paulo, 2016, p. 362). 7.
Ademais, ainda que recebido o pleito de evidência como de urgência, razão não assistiria à autora. 8.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10.
As mantenedoras do serviço de proteção ao crédito, na qualidade de prestadoras do serviço, têm a obrigação de comunicar previamente ao consumidor a inscrição do seu nome em seus bancos de dados, na forma do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 11.
O artigo 3º da Lei Distrital n. 514/93, a seu turno, dispõe que a Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado. 12.
A constitucionalidade deste último dispositivo legal foi reconhecida por este E.
TJDFT, por ocasião do julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade n. 2014.00.2.021836-5, de modo a impor à empresa credora, em complementação àquela imposta ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes pela legislação federal, a obrigação de condicionar a solicitação de inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito ao envio prévio de notificação. 13.
Todavia, a análise desse proceder não prescinde da prévia oitiva do réu, especialmente para esclarecer se promoveu a devida comunicação da autora no caso em análise. 14.
Vale dizer, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, não é possível divisar a abusividade imputada ao réu, a afastar a probabilidade do direito invocado. 15.
Da mesma forma, não vislumbro a urgência suscitada, mormente ao se considerar que a autora possui inúmeras outras inscrições nos cadastros de inadimplentes (ID 208430956), de modo que a concessão da tutela antecipada em nada alterará a restrição do seu crédito. 16.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro os pedidos de tutela de urgência/evidência. 17.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para esclarecer a propositura de duas ações em desfavor do réu (0735354-36.2024.8.07.0001 e 0726968-17.2024.8.07.0001), pois plenamente possível a discussão de ambas as lides em demanda única.
Tal proceder, à míngua de qualquer justificativa razoável, poderá ser interpretado como litigância de má-fé e como tentativa de obter múltiplas condenações em honorários sucumbenciais. 18.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *67.***.*78-05 (AUTOR).
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23/08/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:42
Declarada incompetência
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22/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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