TJDFT - 0735525-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735525-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA DENUNCIADO A LIDE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA em desfavor de REDE D'OR SAO LUIZ S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que foi submetido a 4 (quatro) procedimentos cirúrgicos nos anos de 2022 e 2023 no nosocômio réu.
Aduz que os aludidos procedimentos foram oportunamente autorizados por seu plano de saúde.
Expõe que, no entanto, a ré promoveu a cobrança das respectivas despesas, com base em suposta negativa de custeio pelo plano de saúde, a qual jamais lhe foi comunicada.
Sustenta que tal proceder viola seu direito consumerista à informação, a infirmar a cobrança em questão.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré obrigada a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e retirar o protesto realizado perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 208580678 a 208580694.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 208580693 e 208580694.
A decisão de ID 208589724 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 212126927 e documentos nos IDs 212140147 a 212140163.
Defende a ré que: a) o serviço foi efetivamente prestado em favor do autor; b) a negativa do plano de saúde não lhe pode ser imputada; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 214362352.
A decisão de ID 214398411 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificarem provas.
A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 215123398), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 215788588).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços de saúde fornecidos pela ré no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a declaração de inexigibilidade da dívida relativa à intervenção médica promovida pela ré em seu favor, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
A prestação dos serviços médicos em apreço é inequívoca, assim como a negativa de custeio pelo plano de saúde contratado pelo autor.
Essas ilações decorrem da notificação de cobrança de ID 212140149, encaminhada pela ré ao autor: Na condição de RESPONSÁVEL FINANCEIRO, conforme estabelecido no TERMO DE RESPONSABILIDADE firmado por V.
Sa.
No ato do atendimento realizado neste Hospital, informamos que constam em nossos registros pendências de pagamento referentes aos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente Elson Mario Toja Couto Monteiro Costa, atendimento 6148660 ocorrido em 31/05/2023 cuja cobertura foi negada pelo seu Plano de Saúde - Central Nacional Unimed. (Grifou-se) Não se desconhece o caráter emergencial dos procedimentos cirúrgicos prestados pela ré ao autor, o qual obsta a prestação a contento das informações necessárias ao paciente e/ou familiares.
Assim, é razoável supor a aquiescência com a intervenção cirúrgica objeto da lide e os termos de custeio enunciados, que,
por outro lado, não dispensa o atendimento diferido ao direito consumerista à informação (artigo 6º, III, do CDC).
Nesse contexto, a ré não informou previamente ao autor sobre a negativa do plano de saúde, tampouco detalhou os custos de eventual obrigação financeira subsidiária, em patente violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade.
Criou-se, assim, legítima expectativa no autor quanto ao custeio dos procedimentos cirúrgicos em tela, frise-se, a qual não pode ser suplantada pela falha no dever de informação atribuível à ré.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICAS.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 12 HORAS.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA PARTICULAR DO CONSUMIDOR.
INDEVIDA. 1.
Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 2.
No caso, o hospital não comunicou à segurada a negativa de cobertura para internação após as doze primeiras horas do atendimento emergencial em pronto socorro.
Ao contrário, após à autorização do atendimento inicial pelo convênio, fez o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro, haja vista que o termo de responsabilidade não previu qualquer menção ao custeio subsidiário e às expensas da paciente. 3.
Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc.
III, do CDC). 4.
Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 1697770, 07196240620208070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares de paciente acobertado por plano de saúde não é instrumento hábil a ensejar a responsabilização do signatário de tal documento, nas hipóteses em que a seguradora se recusa a ressarcir os custos com os procedimentos necessários à plena recuperação da higidez física e psíquica do segurado-paciente e quando o termo em epígrafe é assinado de forma genérica. 2.
Ademais, este Tribunal também possui entendimento consolidado segundo o qual "diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis" (Acórdão n.º 1.103.285, 20.***.***/0311-77 APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 214/234), providência que não foi adotada pela apelante no presente caso (a única notificação comprovada nos autos diz respeito à ulterior informação sobre a negativa, ou seja, de cobrança administrativa do próprio hospital). 3.
A r. sentença se afigura escorreita quando reconhece que não basta a atividade técnica hospitalar diligente, sendo imperativa também a atuação transparente quanto ao dever de informação, pelo nosocômio (art. 5º, inc.
XIV, da Constituição).
No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde. 4.
Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1842980, 07038496120238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É necessário pontuar, no campo obrigacional, que o adimplemento somente se consumará com a satisfação do grupo de interesses envolvidos, o que importa na necessária compreensão de que estes envolvem não só os vinculados direta ou indiretamente à prestação, mas também os relativos à manutenção do estado pessoal e patrimonial de seus integrantes, originários do elo de confiança inerente a qualquer vínculo (SOMBRA, Thiago Luís Santos.
Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor, 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27).
Vale dizer, eventual cenário de crise contratual não deve se resumir à fórmula de subordinação dos interesses do devedor aos do credor, sendo necessário que este empregue o esforço necessário e não crie obstáculos ao adimplemento da obrigação.
Nessa toada, deveria a ré ter oportunamente comunicado o autor sobre a negativa de seu plano de saúde, bem como os custos daí derivados, e não simplesmente cobrar-lhe a dívida em apreço sem qualquer esclarecimento prévio.
Sob todos os prismas, portanto, tem-se infirmado o exercício do direito de cobrança da ré. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a cobrança de dívida sem a observância do direito à informação pela ré desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais.
Ademais, restou demonstrada nos autos a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
Se a parte autora logrou apresentar indícios de que os contratos firmados com a empresa apelante foram celebrados mediante fraude de terceiro, compete à empresa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa apelante, esta deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
Hipótese que configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guardadas as peculiaridades do caso concreto. (Acórdão 1637940, 07174368720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade do autor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringiu ilicitamente o seu crédito, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois indevidamente seu nome foi apontado a protesto e enviado a cadastros de inadimplentes, apesar de descabida a cobrança da dívida.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à observância do direito consumerista à informação.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexigível a dívida no valor de R$ 11.628,94 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos); b) DETERMINAR ao SPC e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília a exclusão da inscrição do nome do autor (ELSON MARIO TOJA COUTO MONTEIRO DA COSTA, CPF *17.***.*26-67), referente à dívida no valor de R$ 11.628,94 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), anotada a requerimento da ré REDE D'OR SAO LUIZ S/A; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pela SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde a presente decisão.
Confiro força de ofício ao presente provimento, para fins de envio ao SPC e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida declarada inexigível somada à compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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