TJDFT - 0732745-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ACADEMIA RG153DF LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2025 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 02:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ACADEMIA RG153DF LTDA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732745-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA RG153DF LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro ao autor a justiça gratuita, ante o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "i. seja o Réu impedido de incluir a Parte Autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuado; e ii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, seja porque não se vislumbra a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato em relação à taxa média do mercado aplicada ao segmento contratual em questão (Taxa efetiva mensal de 2,45% e anual de 33,70%), seja porque não se vislumbra qualquer erronia nos cálculos que definiram, expressamente, o valor da prestação mensal a ser paga pela autora (R$3.553,63), e não aquela que, por métodos diversos de cálculos, pretende obter a autora com a presente ação (R$2.849,27); em relação à impugnação de tarifa que não teria sido especificada no contrato, matéria a ser deslindada no curso do processo, além de esta não dizer respeito ao período de normalidade contratual, tem natureza acessória, não sendo capaz de descaracterizar a mora da autora nem impedir o exercício regular do direito de cobrança assegurado à credora.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732745-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA RG153DF LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292 do CPC, bem como para indicar expressamente nos pedidos as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas.
Outrossim, a requerente deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ACADEMIA RG153DF LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732745-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA RG153DF LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Taguatinga) e Comarca (São Paulo) próprias, bem como o pedido formulado na petição de ID 208529310, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão, sobretudo em razão da pendência de pedido de tutela de urgência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:25
Declarada incompetência
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23/08/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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