TJDFT - 0731519-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2025 13:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU), IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS - CPF: *37.***.*30-15 (AUTOR) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:28
Outras decisões
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731519-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 227467192 e 227476101.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para eventual transferência.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:03:03.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731519-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS DENUNCIADO A LIDE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Narra o autor, em síntese, que a ré, de forma unilateral e abusiva, alterou as regras para a emissão de passagens cortesia, afetando consumidores com ciclos vigentes, incluindo aqueles que já tinham alcançado a milhagem exigida pelo programa Companion Pass e o status Diamante.
Diz que, em 28/02/2024, a Azul anunciou que, a partir de 01/04/2024, as passagens cortesia seriam concedidas apenas para passagens compradas em moeda nacional.
Assevera que completou o ciclo de acúmulo de pontos de 12 meses, fazendo jus à aplicação da regra vigente à época do cumprimento dos requisitos.
Aduz que a alteração unilateral do contrato causa desequilíbrio e prejudica os consumidores.
Requer, ao final, a condenação da ré para realizar a emissão de seus bilhetes, inclusive os de cortesia, conforme os regulamentos anteriores da Companion Pass e Status Diamante, bem como a indenização por danos morais.
Réus citados aos Ids. 206012087.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 213823446.
Em contestação, a ré AZUL LINHAS AÉREAS alega, em síntese, que a autora foi devidamente cientificada de forma prévia das modificações que seriam feitas no programa de benefícios, possibilidade esta prevista em contrato e expressamente aceita pela autora quando da assinatura deste.
Acrescentou que a alegação de prejuízo sofrido pela autora é desproporcional, pois o programa de benefícios não se restringe ao ponto modificado pela ré.
Adiciona que a data limite estipulada na modificação das cláusulas era para emissão da passagem e não para que a viagem fosse concluída, sendo assim, havia tempo hábil para programação.
Pugna pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
A requerida ITAU UNIBANCO HOLDING SA alega, em apertada síntese, que a alteração levada a efeito no contrato é regular, pois devidamente prevista em clausula contratual que faculta ao emissor a modificação das regras do programa de benefício, que foi feita nos prazos e requisitos elencados no contrato.
Desta feita, alega a inexistência de ato ilícito, portanto, não havendo dever de indenizar. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, já que a parte autora se qualifica como consumidora e a parte ré como fornecedora, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º do CDC dispõe que "são direitos fundamentais do consumidor: III - receber informações precisas e claras sobre os produtos e serviços, incluindo dados sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preço, bem como sobre os riscos envolvidos." As partes contratantes devem observar os princípios de boa-fé e probidade tanto ao firmar o contrato quanto ao cumpri-lo, conforme o artigo 422 do Código Civil.
O § 1º do artigo 51 do CDC estabelece que é considerada abusiva, entre outros casos, a vantagem que: I - contraria princípios essenciais do sistema jurídico; II - restringe direitos ou obrigações essenciais ao contrato, comprometendo seu equilíbrio; III - se torna excessivamente onerosa para o consumidor, levando-se em consideração a natureza do contrato, os interesses das partes e as circunstâncias específicas do caso.
No caso em questão, a parte consumidora foi devidamente informada de maneira clara e antecipada sobre as mudanças nas condições do programa de benefícios.
No entanto, a alteração que impede a utilização imediata dos benefícios adquiridos ao longo de um ano coloca o consumidor em situação manifestamente desvantajosa, configurando desequilíbrio contratual.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Acórdão 1950892, 0714669-48.2024.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Relator(a) Designado(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.
A despeito disso, a mudança nos termos contratuais não constitui violação a direitos de personalidade da parte autora, tratando-se apenas de inadimplemento contratual, razão pela qual não fica configurado o dano moral.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para que seja determinado à parte ré que o autor possa emitir seus bilhetes, inclusive os de cortesia, conforme as regras anteriores do Companion Pass (cartão de crédito) e Status Diamante (pontos qualificáveis), podendo também, fazer a compra da passagem do titular com milhas, além do prazo estendido para emissão da passagem cortesia, para o qual estabeleço o prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 16:16
Decorrido prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS - CPF: *37.***.*30-15 (RECONVINTE) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/10/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731519-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS DENUNCIADO A LIDE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/08/2024 15:31 PRISCILA PETRARCA VILELA -
20/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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