TJDFT - 0731519-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE FIDELIDADE DE COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE RESGATE DE PASSAGEM DE CORTESIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL PRESERVADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidor, reconhecendo abusividade na alteração das regras do programa de fidelidade que condicionou o resgate de passagem de cortesia à aquisição do bilhete do titular em moeda corrente.
O autor, cliente do cartão AZUL ITAÚ VISA INFINITE, alegou ter adquirido o direito ao benefício após atingir pontuação exigida, mas foi surpreendido por mudanças unilaterais comunicadas em fevereiro de 2024, com entrada em vigor em 1º de abril de 2024.
A sentença reconheceu desequilíbrio contratual e deferiu obrigação de fazer, mantida em parte após embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva na alteração das regras do programa de fidelidade no que se refere à emissão de passagem de cortesia; (ii) avaliar a possibilidade de análise do pedido relacionado ao upgrade para classe executiva diante da ausência de ratificação das razões da apelação após os embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, sendo desnecessária a ratificação das razões recursais se os embargos não alterarem substancialmente o julgado, conforme interpretação atual do art. 1.024, § 4º, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 4.
Programas de fidelidade possuem natureza contratual e consistem em bonificações condicionadas, regidas por regulamento próprio, o qual prevê possibilidade de alteração de regras com aviso prévio. 5.
Não há direito adquirido a regras anteriores do programa de milhagem, sendo válida a alteração nas condições para emissão de passagem de cortesia, desde que haja comunicação prévia em prazo razoável. 6.
A companhia aérea comunicou a alteração com 30 dias de antecedência, prazo considerado suficiente, inexistindo violação ao dever de informação ou prática abusiva. 7.
Não restou demonstrado pelo autor qualquer tentativa frustrada de emissão do bilhete de cortesia sob as regras anteriores durante o prazo de transição, não se configurando conduta ilícita por parte da ré. 8.
A ausência de ratificação da apelação após os embargos de declaração impede o conhecimento da questão quanto ao pedido relacionado ao upgrade para classe executiva, por ausência de impugnação específica ao ponto modificado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 4º; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; JEC/DF, Acórdão 1939916, 0703267-85.2024.8.07.0014, Rel.
Juíza Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 04.11.2024, DJe 13.11.2024. (e) -
06/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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